Processo 0004146-13.2026.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0004146-13.2026.8.27.2729/TO EXECUTADO : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , visando à satisfação do crédito não tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº J-946/2025, decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO no Processo Administrativo FA nº 17.001.002.13-0014372. A executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 10, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do crédito em razão da coisa julgada formada nos Embargos à Execução Fiscal nº 0012711-39.2021.8.27.2729, nos quais foi declarada a inexigibilidade da CDA nº J-8814/2017. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, ao argumento de que o saldo seria exigível desde 2018, enquanto a presente execução foi ajuizada somente em 30/01/2026. O Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 17, defendendo que a decisão proferida no processo anterior afastou apenas a CDA que incluía indevidamente o valor principal da multa, já pago administrativamente, permanecendo exigíveis os juros e a atualização monetária. Sustentou, igualmente, a inocorrência da prescrição. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. No caso, a executada suscita a existência de coisa julgada e a prescrição da pretensão executiva, matérias de ordem pública que, em princípio, comportam exame pela via eleita, porquanto podem ser apreciadas a partir dos elementos documentais constantes dos autos. Desse modo, mostra-se cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade. A controvérsia cinge-se a verificar: a) se a declaração de inexigibilidade da CDA nº J-8814/2017, reconhecida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0012711-39.2021.8.27.2729, impede a cobrança promovida nesta execução, fundada na CDA nº J-946/2025; e b) se transcorreu o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do saldo relativo aos juros e à atualização monetária incidentes sobre a multa administrativa. a) Da alegada ofensa à coisa julgada: A executada sustenta que o crédito objeto da presente execução já teria sido definitivamente afastado nos Embargos à Execução Fiscal nº 0012711-39.2021.8.27.2729, no qual foi declarada a inexigibilidade da CDA nº J-8814/2017 . Alega que a “reinscrição” do débito e o ajuizamento de nova execução fiscal representariam tentativa de cobrança da mesma multa administrativa anteriormente desconstituída por decisão judicial transitada em julgado. A tese não prospera . Nos Embargos à Execução Fiscal nº 0012711-39.2021.8.27.2729, discutiu-se a validade da CDA nº J-8814/2017, que fundamentava a Execução Fiscal nº 0022374-17.2018.8.27.2729 e incluía o valor principal da multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO, embora essa parcela já tivesse sido paga administrativamente pela executada. A sentença reconheceu a inexigibilidade daquela certidão. Posteriormente, ao julgar a apelação interposta pelo Estado do Tocantins, a 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins delimitou precisamente a extensão do pagamento efetuado e o vício que comprometia o título executivo. Constou expressamente do acórdão que, a pedido da…
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