Processo 0004146-82.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0004146-82.2026.8.27.2706/TO AUTOR : AMÉRICO FERREIRA REGO ADVOGADO(A) : MARIA DE JESUS JARDIM CIRQUEIRA (OAB TO013768) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação revisional de contrato formulada por Américo Ferreira Rego em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima e Seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência Sociedade Anônima. O autor ingressou em juízo alegando a celebração de contrato de cédula de crédito bancário com a instituição financeira ré, destinado ao financiamento de veículo automotor, no valor total de R$ 13.988,16, a ser adimplido em 48 prestações mensais e fixas no valor de R$ 597,01. Sustentou que no negócio jurídico foram inseridos encargos abusivos, especificamente a tarifa de cadastro de R$ 1.149,00, a tarifa de registro de contrato no valor de R$ 529,04 e o seguro prestamista no importe de R$ 1.488,00. Afirmou que a cobrança cumulada dessas taxas alterou a taxa de juros praticada, elevando o percentual efetivo de 2,31% ao mês informado na avença para 3,41% ao mês, índice muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de abusividade do contrato com o expurgo do seguro prestamista e das tarifas de cadastro e de registro, o recálculo do saldo devedor e das parcelas mensais para R$ 373,99 com base na taxa média do mercado, a restituição em dobro do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor e o processamento da demanda foi recebido, ocasião em que se postergou a análise da inversão do ônus da prova e se deixou de designar audiência de conciliação diante das peculiaridades do feito. Os réus apresentaram defesa conjunta sustentando a plena regularidade da operação de crédito celebrada entre as partes. Arguiu a instituição financeira que a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total foram devidamente informados no instrumento contratual e no extrato de emissão da cédula. Defendeu que a taxa nominal de juros pactuada foi de 2,31% ao mês e que o percentual de 3,37% ao mês aludido nas telas de controle corresponde ao Custo Efetivo Total da operação, o qual abrange tributos e despesas acessórias legítimas, não se confundindo com a taxa nominal de juros. Asseverou a legalidade da tarifa de cadastro cobrada no início da relação e o cumprimento do serviço de registro da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito. Afirmou que o seguro prestamista foi contratado voluntariamente mediante proposta de adesão específica. Impugnou o pleito de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé e pleiteou a improcedência do pedido de compensação por dano moral por se tratar de controvérsia estritamente contratual. O autor manifestou-se repudiando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inaugural. Intimadas as partes sobre a especificação de provas e interesse na realização de composição amigável, ambas postularam o julgamento antecipado do mérito e informaram a ausência de interesse na conciliação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais preliminares e julgamento…
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