Processo 0004147-32.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004147-32.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004147-32.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004147-32.2025.8.27.2729/TO APELANTE : DARCI FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DORST MEZZAROBA (OAB TO005090) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886) APELANTE : JUSCILENE CORREIA DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DORST MEZZAROBA (OAB TO005090) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886) APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, voltado contra o acórdão unânime proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso de apelação da concessionária e deu provimento ao apelo das autoras, majorando a condenação por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 para cada demandante, diante da gravidade do óbito por descarga elétrica sofrido pelo familiar das autoras. O julgado atacado restou assim ementado: EMENTA : DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR DESCARGA ELÉTRICA. REDE DE ALTA TENSÃO EM ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO, ISOLAMENTO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por concessionária de energia elétrica e pelas autoras, contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pela morte de companheiro e filho das demandantes, decorrente de descarga elétrica sofrida ao colidir, montado a cavalo, com cabo de sustentação lateral (estai) da rede de alta tensão, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente fatal causado por descarga elétrica oriunda de sua rede de alta tensão instalada em área rural; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade. 4. A adoção da teoria do risco administrativo impõe à concessionária o dever de demonstrar eventual excludente de responsabilidade, como a ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbe. 5. A rede elétrica de alta tensão instalada em propriedade rural, com cabos de sustentação suscetíveis de energização, exige fiscalização, sinalização, isolamento e manutenção preventiva adequadas para garantir a segurança de terceiros. 6. A ausência de prova de sinalização adequada, isolamento ou medidas eficazes de prevenção caracteriza falha na prestação do serviço público essencial. 7. A colisão da vítima com o cabo de sustentação, quando montada a cavalo, não configura culpa exclusiva apta…

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