Processo 0004148-06.2024.8.16.0030

TJPR • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0004148-06.2024.8.16.0030
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0004148-06.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Carta Precatória Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$16.617,08 Deprecante(s):   UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Deprecado(s):   ROMANA MOHAMAD ABBAS Vistos, etc. 1. Trata-se de Carta Precatória oriunda do Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, visando ao cumprimento, nesta Comarca, de penhora sobre lucros/faturamento percebidos pela executada Romana Mohamad Abbas junto à empresa Panificadora Líbano Ltda. 2. No ev. 7.1, este Juízo determinou o cumprimento do ato deprecado, nomeou profissional para atuar na gestão da penhora de faturamento e fixou os honorários correspondentes. 3. Consta dos autos decisão do Juízo deprecante que deferiu à exequente os benefícios da justiça gratuita, a qual abrange os honorários periciais (art. 98, §1º, VI, do CPC), sendo ela dispensada do adiantamento das despesas relativas ao encargo. 4. A perita nomeada apresentou plano de trabalho no ev. 82.1, detalhando a metodologia de acompanhamento dos lucros e forma de prestação de contas, tendo a exequente, no ev. 86.1, manifestado ciência e reiterado que sua quota-parte dos honorários deve ser suportada sob o pálio da justiça gratuita. 5. No ponto, tratando-se de carta precatória, o ônus financeiro decorrente da gratuidade deve ser suportado pelo ente federativo vinculado ao juízo deprecante, responsável pela condução do processo originário e pela concessão do benefício, cabendo ao juízo deprecado apenas a prática do ato em regime de cooperação jurisdicional. 5. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento de que, “com a concessão da gratuidade processual nos autos principais(...), a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a prova pericial deve ser imputada ao Estado (...) onde tramita o feito e foi determinada a expedição da carta precatória, uma vez que, a concessão dos benefícios da assistência judiciária pelo Juízo Deprecante também abarcaria os atos processuais praticados em outra Comarca” (TJPR, AI nº 0049894-50.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 17/10/2025).  6. Ante o exposto, homologo o plano de trabalho apresentado no ev. 82.1. 7. Determino à administradora-depositária que dê regular cumprimento ao encargo. 8. Dê-se ciência ao Juízo deprecante de que os honorários periciais, abrangidos pela justiça gratuita, deverão ser suportados pelo ente federativo competente naquele juízo, a quem incumbe providenciar o respectivo custeio, não recaindo tal obrigação sobre o Estado do Paraná. Expeça-se o respectivo ofício. 9. Int. Dil. necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de maio de 2026.   Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito

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