Processo 0004148-62.2017.8.16.0123

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004148-62.2017.8.16.0123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmas
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004148-62.2017.8.16.0123 Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum e cobrança de aluguéis por uso exclusivo de imóvel ajuizada por Cirlei Aparecida Soares da Silva contra Wilson Ferreira da Rosa. Argumenta a autora que: manteve união estável com o réu entre junho de 2000 e julho de 2008, tendo sido judicialmente decretada a dissolução da união em 02/02/2016, com partilha igualitária (50% para cada parte) dos bens adquiridos durante a convivência (autos nº 0001969- 392009.8.16.0123); entre os bens partilháveis constam diversos imóveis rurais e direitos possessórios situados no município de Coronel Domingos Soares/PR, os quais passaram a ser de copropriedade das partes; desde a dissolução da união estável, o réu permanece na posse e uso exclusivo de todos os imóveis, explorando-os economicamente (inclusive com extração de madeira, eucalipto e erva-mate), sem repassar à autora qualquer valor referente à sua quota-parte nem permitir a alienação dos bens; sustenta que, em se tratando de bens indivisíveis em condomínio, é direito potestativo do condômino requerer a extinção do condomínio a qualquer tempo, com a consequente alienação judicial e divisão do produto da venda, bem como o recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo por um dos coproprietários, sob pena de enriquecimento sem causa; requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu e, ao final, a procedência da ação para declarar extinto o condomínio, assegurando ao réu preferência na aquisição da quota-parte da autora, ou, não havendo interesse, a avaliação e venda judicial dos imóveis com partilha igualitária do valor; pleiteia ainda a condenação do réu ao pagamento de aluguéis no valor mensal de R$ 5.000,00 desde 02/02/2016 até a efetiva desocupação; atribui à causa o valor de R$ 1.000.000,00. Os bens indicados pela autora na petição inicial são os seguintes: a) direitos hereditários sobre os bens deixados por Paulino Boese Netto, dentro os quais a área de terras medindo 547.715,00m², adquirido em 28/05/2001, pelo requerido, de Gertrudes Alves de Miranda e outros, no valor de R$ 15.000,00, por meio de Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários (mov. 1.5); b) área de terras medindo 165.165,00m², parte integrante imóvel objeto da matrícula 9.818 do CRI de Palmas, adquirida em 14/10/2003, pelo valor de R$ 8.000,00, registrado em nome do requerido, conforme R-4 da matrícula nº 9.818 (mov. 1.6); c) direitos possessórios sobre a área de terras medindo 242.000,00m², contendo reflorestamento de eucaliptos, adquirido de Pedro Berno e registrado em nome de Ivanir Pieta (sem documentos); d) área de terras medindo 435.600,00m², ou seja, 18 alqueires paulistas, integrante do imóvel objeto da matrícula nº 1.272 do CRI de Palmas, registrado em nome da requerida, conforme R-5 e R-6 da matrícula 1.272, correspondendo à área remanescente da venda constante no R-7 da mesma matrícula (mov. 1.7). A autora emendou a inicial requerendo que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais a título de aluguel enquanto permanecer usufruindo com exclusividade dos bens relacionados no processo, desde a data da dissolução de fato da união estável. Corrigiu o valor da causa para R$ 100.800,00…

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