Processo 0004148-67.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004148-67.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004148-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOTA TÉCNICA PRELIMINAR. TRATAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MEDIDA DE GESTÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFICIÊNCIA E RACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRAZO DETERMINADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias em razão de estudo conduzido pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no RN acerca de demandas de adjudicação compulsória. 2. Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por particular contra instituição financeira, com o objetivo de obter a regularização do imóvel mediante adjudicação compulsória, diante da ausência de registro contratual. 3. Alegou a autora que firmou contrato no âmbito do programa habitacional, contudo a instituição financeira não promoveu o registro imobiliário no prazo contratual, o que perdura há aproximadamente dez anos, impedindo a consolidação plena do direito de propriedade. Sustentou que a omissão da ré caracteriza descumprimento contratual continuado, violando a boa-fé objetiva e impedindo a eficácia real do negócio jurídico, além de transferir indevidamente ao consumidor os prejuízos decorrentes da mora da instituição financeira. 4. Defendeu-se ainda: a) que há obrigação contratual expressa da CEF de promover o registro do imóvel no prazo máximo de 30 dias; b) que a suspensão do processo com base em providências administrativas futuras é juridicamente inadmissível; c) que a adjudicação compulsória é instrumento legítimo para suprir a omissão da ré; d) que não há previsão legal que autorize a suspensão do processo na hipótese; e) que o empreendimento objeto da ação não está abrangido por deliberação do Centro Local de Inteligência, e; f) que a medida viola o devido processo legal, o acesso à justiça e a duração razoável do processo. Por fim, foi requerido o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória, com o regular prosseguimento da demanda e a efetivação do registro do imóvel. 5. O Juízo de origem determinou a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, "Considerando que tramita no Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN) estudo no qual se busca tratamento uniforme e estrutural para a massiva judicialização da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, FAIXA I, e que a Caixa Econômica Federal já solicitou a ampliação do tema afetado para incluir os imóveis dos demais empreendimentos localizados no Município de Parnamirim/RN, providência que será objeto de ulterior deliberação pelo Centro Local de Inteligência [...]" 6. Em suas razões recursais, defende a agravante que a decisão agravada carece de fundamento jurídico, uma vez que se baseia em nota técnica de caráter não vinculante e em futura deliberação ainda inexistente do Centro Local de Inteligência, não aplicável ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados