Processo 0004148-78.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004148-78.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004148-78.2026.4.05.8500 AUTOR: LARRY UCHOA GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA FERNANDES - MG173754 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO LARRY UCHÔA GUIMARÃES ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c PEDIDO DE RESSARCIMENTO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), requerendo,inaudita altera pars, o seguinte : a) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão imediata do pagamento das parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), até o julgamento final da lide, OU, subsidiariamente, a sua imediata readequação conforme a taxa de juros de 3,4% a.a. originalmente contratada e devida, sob pena de multa diária; b) Condenar os Réus à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero; c) SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de não acolhimento de nenhum dos pedidos acima, postula-se pela substituição do Método de Gauss ou SAC d) A restituição de quaisquer valores porventura pagos a maior, estes corrigidos e atualizados; Narra que: O Autor celebrou, em 5 de agosto de 2013, o Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 22.1500.185.0004331-91, com o objetivo de custear seus estudos superiores. Este contrato, formalizado em período anterior à vigência da Lei nº 13.530/2017 (que entrou em vigor em 08/12/2017), estipulou, à época, a incidência de uma taxa de juros de 3,4% ao ano. Desde a sua formalização, o Autora vem cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais, efetuando os pagamentos das parcelas de amortização do saldo devedor, que atualmente perfazem o valor R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) cada. O contrato, atualmente em sua fase de amortização. Ao analisar o contrato estudantil, nota-se que, os juros cobrados são muito superiores ao devido. Conforme cronograma de amortização está prevista a taxa de juros de 3,4% a.a., capitalizada mensalmente, equivalente a 0,28% a.m. (...) Considerando a taxa prevista no contrato de 3,4%, os juros anuais deveriam corresponder a R$147,40 (R$43.353,59 x 3,4%), e mensais de R$12,28. Em 72 meses, o autor pagou R$ 16.445,09 em juros e encargos, o que representa mais de 50% do total desembolsado até o momento, evidenciando um desequilíbrio contratual. (...)Ocorre que, após 72 parcelas pagas, o cenário revela uma onerosidade excessiva: Total Desembolsado: R$ 30.960,00 ? Redução Efetiva da Dívida: R$ 14.514,91 ? Retenção por Juros/Encargos: R$ 16.445,09 (53% do valor pago) ? Desta forma cabe a revisão para readequação do contrato. Por outro lado, além disso, deve ser observada a taxa de juros igual a zero, o que constitui o PEDIDO PRINCIPAL, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10: II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Desta forma, a requerente postula pelo pagamento do FIES nos termos da Lei 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei 10.260/2010, devendo: 1) a taxa de juros real serem reduzidas a zero; 2) SUBSIDIARIAMENTE deverá os juros serem limitados a 3,4% a.a, vez que o valor que está sendo cobrado é superior a 3,4% a.a. Eis a decisão do JEF: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, financiado em contrato de financiamento estudantil, promove esta ação especial deduzindo os pleitos…

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