Processo 0004150-16.2015.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0004150-16.2015.8.11.0002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0004150-16.2015.8.11.0002. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECONVINTE: DAVID PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DAVID PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, tendo por objeto a execução de título judicial condenatório ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela sentença proferida em 12/03/2019, com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde o evento danoso (14/02/2015), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou dois pareceres contábeis. O primeiro cálculo (ID 172706530), datado de 17/10/2024, chegou ao valor de R$ 31.685,16 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), tendo sido aceito pela parte exequente por meio da manifestação de ID 173326158. O Estado de Mato Grosso, contudo, impugnou esse cálculo em 12/11/2024 (ID 175292299), apontando incorreção na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora Determinado o retorno dos autos à Contadoria, esta apresentou segundo parecer retificado (IDs 222513285 e 222513286), datado de 07/02/2026, chegando ao valor de R$ 40.446,87 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos). A Defensoria Pública manifestou concordância com o segundo cálculo (IDs 223546907 e 223546909). O Estado de Mato Grosso apresentou nova impugnação em 19/02/2026 (ID 223962504), alegando, em síntese, a ocorrência de anatocismo em razão da aplicação da taxa SELIC sobre montante que já incorporava os juros moratórios calculados até 08/12/2021. É o relatório. Passo a decidir. I. DA METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICÁVEL — ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A controvérsia sobre os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública encontra-se hoje pacificada no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da conjugação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221) e, mais recentemente, pelo advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. A compreensão adequada do regime aplicável ao caso concreto exige o exame de cada um desses marcos normativos e sua incidência temporal sobre o débito em execução. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, por entender que referido índice não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda, violando o direito fundamental à propriedade e o princípio da justa indenização. Em substituição, o STF determinou a aplicação do IPCA-E — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial — como índice de correção monetária para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021, por ser o índice que melhor representa a inflação oficial do país e, portanto, o mais adequado para recompor o valor real da moeda ao longo do tempo. O STJ, no Tema 905, consolidou os parâmetros de aplicação desses índices, estabelecendo que, para condenações de natureza administrativa em geral, devem ser…

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