Processo 0004150-35.2016.8.10.0058

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004150-35.2016.8.10.0058
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 04 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004150-35.2016.8.10.0058 APELANTE: ALANILSON CANTANHEDE DEFENSORIA PÚBLICA: LÍVIA MARIA SILVA MACÊDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória que impôs ao réu penas de 08 anos de reclusão pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), e de 01 ano de reclusão por corrupção de menores (art. 244-B do ECA), praticados em 22/11/2016, em concurso com adolescente e outro agente não identificado. A defesa alegou prescrição quanto ao delito do ECA, nulidade do reconhecimento pessoal e ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento, opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto à corrupção de menores e readequação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, nos termos da lei vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A apelação envolve as seguintes questões: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores, ante a pena aplicada e o lapso entre os marcos interruptivos; (ii) validade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1258 do STJ; (iii) reavaliação da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração de aumento pelo emprego de arma de fogo, considerando a irretroatividade da Lei nº 13.654/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa quanto ao crime do art. 244-B do ECA, diante do transcurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, com base na pena concretamente aplicada (1 ano de reclusão). 5. A ausência de formalidades do art. 226 do CPP não compromete o reconhecimento pessoal, tendo em vista que a vítima conhecia previamente os autores do delito e os identificou com segurança, corroborando os elementos colhidos na fase judicial. Aplicação da tese do Tema Repetitivo 1258 do STJ. 6. A prova oral, especialmente os depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, confirma a autoria e a materialidade delitiva quanto ao roubo, afastando a tese de insuficiência probatória. 7. Na dosimetria, impõe-se a aplicação da fração de 1/2 (metade) na terceira fase, prevista na redação vigente do art. 157, §2º, I, do CP, à época dos fatos, ante a vedação de retroatividade da Lei nº 13.654/2018. Justificativa amparada na gravidade concreta da conduta e risco elevado à vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "É cabível o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com base na pena aplicada e no transcurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos." 2. "A ausência das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento…

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