Processo 0004150-37.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004150-37.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004150-37.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ARC - EDITORA E PRODUCOES CULTURAIS LTDA, JOSE DURVALINO ROMAO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDA INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE DA CDA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. BLOQUEIO SISBAJUD POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto por empresa e corresponsável contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da execução fiscal nº 0807305-78.2025.4.05.8300, de valor atualizado de R$ 139.786,30, que deixou de conhecer nova exceção de pré-executividade, ao fundamento de preclusão consumativa, e determinou o regular prosseguimento da execução. 2. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes: a) nulidade da decisão agravada por ausência de enfrentamento de matérias de ordem pública; b) nulidade da CDA por suposta modificação do crédito tributário no processo administrativo; c) ocorrência de decadência e prescrição; d) ilegitimidade passiva de um dos executados; e) ilegalidade de bloqueio via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. 3. A execução fiscal de origem foi ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, representado pela CDA nº 40 6 16 029328-00, no valor atualizado de R$ 139.786,30. 4. A decisão agravada registrou que os executados já haviam apresentado primeira exceção de pré-executividade, na qual alegaram prescrição do crédito tributário e ofereceram títulos como garantia da execução, teses rejeitadas pelo Juízo de origem, com posterior oposição de embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão formal, sem efeitos modificativos. 5. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reformada a decisão que deixou de conhecer de nova exceção de pré-executividade, por preclusão consumativa, em razão da apresentação sucessiva de fundamentos defensivos que poderiam ter sido deduzidos na primeira oportunidade. 6. A decisão agravada não apreciou, de forma originária, pedido específico de desbloqueio de valores ou tese de impenhorabilidade decorrente de constrição via SISBAJUD, limitando-se ao não conhecimento da segunda exceção de pré-executividade. 7. As alegações relativas à impenhorabilidade de valores bloqueados, à natureza alimentar da quantia constrita e ao pedido de desbloqueio imediato não integram o objeto da decisão agravada, de modo que seu exame direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 8. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo executivo, admitido para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mas não se presta à renovação sucessiva, fragmentada e estratégica de teses defensivas já disponíveis à parte. 9. A possibilidade de conhecimento de ofício de matérias como nulidade da CDA, prescrição, decadência ou ilegitimidade passiva não autoriza…

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