Processo 0004150-43.2025.8.16.0158

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0004150-43.2025.8.16.0158
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004150-43.2025.8.16.0158 Processo:   0004150-43.2025.8.16.0158 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   27/11/2025 Vítima(s):   SAÚDE PÚBLICA Réu(s):   ROGERIO STANSKI SZCZEPANSKI SENTENÇA  1| RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA registrada sob nº 0004150-43.2025.8.16.0158, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ROGÉRIO STANSKI SZCZEPANSKI devidamente qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos a seguir narrados:  “Em 27 de novembro de 2025, por volta das 20h40min, na Rua Dom Pedro II, nº 01, centro, neste município de São Mateus do Sul, o denunciado ROGÉRIO STANSKI SZCZEPANSKI, com consciência e vontade dirigida à prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 0,302 quilogramas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’ (dois pedaços grandes envolvidos em plástico branco), 0,096 quilogramas da substância entorpecente conhecida como ‘crack’ (uma peça envolta em plástico branco) e 1,948 quilogramas da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’ (diversas peças envoltas em plástico amarelo e laranja), substâncias estas de uso proscrito no país e que integram a lista F da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), hoje denominada Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme Portaria de mov. 1.1, boletim de ocorrência nº 2025/151566 de mov. 1.4, auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de constatação provisória de droga de mov. 1.31, auto de exibição e apreensão de mov. 1.30, e declarações de mov. 1.7 e 1.9. Além disso, foi localizada a quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois) reais em notas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 20,00 e R$50,00.  Consta nos autos, que a após a abordagem policial, no interior do veículo do ora denunciado, tinha em depósito, 0,006 quilogramas da substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’ (fracionadas e embaladas, prontas para comercialização) dentro da residência de Rogério, situada na Rua Joaquim Ferreira Guimarães, nº 1944, Vila Prohmann” (mov. 46.1).  O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 01/12/2025 (mov. 46.1).   Devidamente notificado (mov. 75.1), o acusado apresentou Defesa Prévia por meio de advogado constituído (mov. 87.1), a qual arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de inexistirem indícios mínimos de autoria e dolo de mercancia, requerendo, assim, a rejeição da denúncia. No mérito, alega ausência de dolo específico para o tráfico de drogas, afirmando que a mera apreensão de entorpecentes e quantia em dinheiro não comprova a finalidade de comercialização, pugnando pela absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de…

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