Processo 0004151-03.2023.8.16.0189
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0004151-03.2023.8.16.0189 Decisão 1. Indefiro, por ora, a penhora do imóvel, haja vista que este Juízo se filia no entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicação financeiras por meio do sistema SISBAJUD prevalece sobre qualquer outro bem, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/1980. Ademais, em conformidade com o artigo 835 do CPC, a penhora em dinheiro (SISBAJUD) e de veículos de via terrestre (RENAJUD) prevalecem sobre a penhora de bens imóveis. 2. Assim, em conformidade com o previsto no art. 854, do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Se encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Em caso negativo, à Serventia para que realize pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Positiva a pesquisa, determino desde já o bloqueio da transferência do veículo. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, promovendo a estimativa de preço, na forma do art. 871, IV, CPC, para posteriormente efetivação da penhora por termo nos autos. 4. Infrutífera a ordem, defiro a penhora de bens imóveis. Preliminarmente, este Juízo anuncia mudança de entendimento quanto à necessidade da apresentação da matrícula do imóvel gerador dos tributos em execução para o deferimento do pedido de penhora. Alinha-se este Juízo ao posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo prescindível a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de verificar a legitimidade da executada na execução fiscal por dívida referente ao IPTU, uma vez que o próprio imóvel garante a execução. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA PARA CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA. EXIGÊNCIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE IMÓVEL EM NOME DA DEVEDORA, NÚMERO DA MATRÍCULA E ENDEREÇO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010134-70.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.08.2021) AGRAVO DE…
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