Processo 0004151-27.2025.8.16.0126
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0004151-27.2025.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0004151-27.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$36.816,00 Autor(s): CATIANE DE OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Diante dos documentos apresentados, CONCEDO à Parte Autora as benesses da Justiça Gratuita, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência movida por CATIANE OLIVEIRA FANTINEL em face de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O Autor ajuizou a presente ação de revisão contratual aduzindo a incidência de encargos abusivos no contrato de financiamento firmado junto à Ré. A título de tutela de urgência requereu autorização para depósito judicial mensal das parcelas incontroversas, a manutenção da posse do veículo, bem como que a Requerida se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes. Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e julgamento do pleito com base na legislação consumerista. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15, 24.1/24.7 e 29.2/29.5). É o relato necessário. DECIDO. 2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e equilíbrio contratual. O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não obstante, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se, da leitura do aludido dispositivo legal, que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Deste modo, visando o equilíbrio e uma igualdade entre as partes, bem como, diante da presença de um dos requisitos ensejadores, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autor, defiro a inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes da presente decisão. 3. Da Tutela de Urgência Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar…
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