Processo 0004151-37.2018.8.14.0026
TJPA • Arrolamento Comum
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0004151-37.2018.8.14.0026 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente Nome: ILSON PEDRONI Endereço: desconhecido Requerido Nome: DOMINGOS PEDRONI Endereço: desconhecido Metas CNJ (cumprimento do art. 12, §2º, VII, do CPC). SENTENÇA Visto etc. 1 - RELATÓRIO. Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Domingos Pedroni, requerido por Ilson Pedroni, regularmente distribuído perante este Juízo. O feito teve regular processamento, com a juntada dos documentos indispensáveis à abertura da sucessão e à identificação dos herdeiros, bem como a indicação e avaliação dos bens deixados pelo falecido, conforme se depreende do conjunto documental acostado aos autos desde a petição inicial (ID 47257857 e documentos subsequentes). No curso do processo, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável, subscrito por todos os interessados e representados por advogado habilitado, conforme documento de ID 156864715, inexistindo qualquer divergência quanto à divisão do acervo hereditário. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram regularmente intimadas para manifestação, nos termos do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil (IDs 72939433, 72939434 e 72939435), não havendo oposição ao prosseguimento do feito, tampouco notícia de pendência fiscal capaz de obstar a homologação. Certificou a serventia o decurso do prazo sem impugnações relevantes (ID 165975465), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. A questão central a ser dirimida é a possibilidade de homologação do plano de partilha apresentado, uma vez que já foi realizada sua conversão em arrolamento comum ID 166791338. O procedimento de inventário, em sua modalidade solene, tem se mostrado excessivamente moroso no presente caso, violando o princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A principal causa da delonga reside na omissão da Fazenda Pública Estadual em cumprir seu dever de calcular o ITCMD. O presente feito tramita há quase uma década, em afronta direta ao princípio da razoável duração do processo. A principal causa da morosidade reside na omissão da Fazenda Pública Estadual em proceder ao cálculo do ITCMD. Considerando que o valor do acervo hereditário é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e que há herdeiros incapazes, o procedimento adequado para a simplificação do rito é a conversão do inventário para o Arrolamento Comum, nos termos do art. 665 do Código de Processo Civil. O arrolamento comum é regulado pelo art. 659 e ss. do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.…
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