Processo 0004151-38.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004151-38.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cristina Azevedo
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0004151-38.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: AJLR TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ(A) DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a00cb8 proferida nos autos. Visto etc.   AJLR TRANSPORTE LTDA impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, contra ato da Excelentíssima Juíza da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos da Ação Trabalhista de n. 0000148-77.2026.5.05.0020, em que litiga contra ROGÉRIO DE OLIVEIRA REZENDE, aqui indicado como litisconsorte passivo. A impetrante alega, em síntese, que a decisão que julgou IMPROCEDENTE a  Exceção de Incompetência por ela proposta foi equivocada, argumentando que o  §3º do art.651 da CLT, invocado pela decisão impugnada, não se adequa ao quadro fático em questão no incidente processual apreciado. Aponta como ato coator a decisão de Id 878b6ad, de 06/06/2026, cujo teor é o seguinte: “Visto etc. I – RELATÓRIO As reclamadas suscitam exceção de incompetência territorial, ao argumento de que possuem sede no Município de Simões Filho/BA, requerendo a remessa dos autos àquela localidade. O reclamante apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo art. 651 da CLT. No caso dos autos, verifica-se que consta na CTPS do reclamante que a contratação ocorreu na cidade de Salvador/BA. Nos  termos  do  §  3º  do  art.  651  da  CLT,  é  assegurado  ao empregado ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato de trabalho. Ademais, a interpretação das regras de competência territorial deve observar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º,XXXV, da Constituição Federal, de modo a não impor restrições desproporcionais ao exercício do direito de ação. Nesse  contexto,  a  escolha  do  foro  pelo  reclamante  encontra amparo legal, não se justificando o acolhimento da exceção suscitada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida  pelas  reclamadas,  mantendo  a  competência  desta  Vara  do  Trabalho  de Salvador/BA para processamento e julgamento do feito.”. A análise dos argumentos das impetrantes e do teor do ato apontado como coator revela que o mandado de segurança não constitui o instrumento processual adequado para a controvérsia. Conforme a redação do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, combinada com a Orientação Jurisprudencial 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e com a Súmula 267 do Supremo Tribunal Tribunal Federal, a ação mandamental é incabível quando o ato impugnado puder ser questionado por recurso próprio. OJ 92 da SDI-II/TST - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Súmula 267/STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Cumpre destacar que o termo "recurso", previsto na Lei do Mandado de Segurança, deve ser interpretado de forma ampla. A expressão abrange não apenas os apelos vinculados ao duplo grau de jurisdição, mas todas as medidas e remédios jurídicos previstos na legislação processual aptos a reformar a…

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