Processo 0004151-48.2023.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0004151-48.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.352,93 Autor(s): Hugo Issamu Okuma Réu(s): PAULO CESAR MOURA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em dois cheques emitidos em outubro e novembro de 2018, no valor de face total de R$ 9.611,60, ajuizada em 18/10/2023. Da atualização do polo passivo. A alteração da razão social da empresa para o nome do empresário individual Paulo Cesar Moura dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX), nos termos da ficha cadastral juntada pela parte autora (mov. 48.2), já foi deferida e anotada (mov. 61). Para fins de completude cadastral e viabilização de buscas futuras, determino à serventia que inclua também o CPF XXX.XXX.XXX-XX nos dados do polo passivo, registrando que o réu, na condição de empresário individual, responde pessoal e ilimitadamente pelas obrigações contraídas sob o CNPJ 09.545.771/0001-39 (STJ - 3ª Turma, REsp 487.995/AP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 20.04.2006, DJU. 22.05.2006, p. 191). Das buscas de endereço por sistemas eletrônicos. Foram realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 82), todas direcionadas ao CNPJ, sem resultado útil para a citação. Os sistemas Infoseg, Sanepar, Copel, Siel e Serasajud ainda não foram consultados (mov. 103.1 e 144.1). Considerando que todas as buscas anteriores foram realizadas com base no CNPJ da empresa, hoje inapto, e que o réu, na qualidade de empresário individual, deve ser localizado por seus dados pessoais, determino a expedição de buscas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Sanepar, Copel, Siel e Serasajud, desta vez direcionadas ao CPF XXX.XXX.XXX-XX (Paulo Cesar Moura dos Santos). Providencie a serventia as consultas necessárias, intimando a parte autora do resultado no prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação. No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 25 de junho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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