Processo 0004151-54.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004151-54.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004151-54.2024.8.27.2713/TO AUTOR : JOSE LUIZ ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : MARIANA VALERIANO DA SILVA (OAB TO013138) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE LUIZ ALVES DA COSTA  em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a cessação definitiva dos descontos mensais no valor de R$44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, no montante de R$2.405,70 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e setenta centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 75), a parte ré, em sede preliminar, sustenta a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a ausência de interesse de agir, impugna a concessão da gratuidade da justiça, argui a decadência do direito e a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defende a regularidade da contratação e dos descontos. Réplica no evento 81. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao  JULGAMENTO ANTECIPADO  (CPC, artigo 355, I). 1) Das Preliminares : 1.1) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça : A parte ré impugna o benefício concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou a hipossuficiência. Contudo, a impugnação é genérica e desprovida de elementos probatórios concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte autora. A presunção estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, embora relativa, prevalece quando não há prova em contrário. Assim, rejeito  a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 1.2) Da Regularidade da Representação Processual : A ré alega que a procuração outorgada pelo autor seria genérica. A tese não prospera. O instrumento de mandato ( evento 1, PROC2 ) qualifica as partes, indica expressamente a parte ré ("BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.") e outorga poderes para a propositura da demanda específica, atendendo aos requisitos do art. 105 do CPC e do art. 654, §1º, do Código Civil. Ademais, a questão já foi objeto de análise por este Juízo, que, em despachos anteriores (eventos 36 e 40), deu regular prosseguimento ao feito, reconhecendo implicitamente a higidez da representação. Assim, rejeito  a preliminar arguida. 1.3) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de…

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