Processo 0004152-07.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004152-07.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA DEYSE SOUSA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA DEYSE SOUSA DE MEDEIROS - CE56303-A AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNDACAO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRACAO PUBLICA EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. FASE DE TÍTULOS. DIPLOMA DE BACHARELADO EM DIREITO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RAZOABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO TÍTULO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança no qual se pleiteia, de um lado, a atribuição de pontuação a diploma de bacharelado em Direito na fase de títulos e, de outro, a reinclusão da candidata em lista de vagas reservadas a pessoas negras, após procedimento de heteroidentificação. 2. Na ação originária, a agravante, candidata em concurso público nacional unificado, busca a reavaliação de título acadêmico (bacharelado em Direito) para fins de pontuação na fase de títulos, bem como sua reinclusão na lista de candidatos às vagas reservadas a pessoas negras, após exclusão decorrente de procedimento de heteroidentificação promovido pela banca examinadora. Sustenta, quanto à fase de títulos, que o diploma de bacharelado em Direito por ela apresentado foi indevidamente desconsiderado, embora represente qualificação superior ao curso técnico exigido no edital, defendendo possuir direito à reavaliação do título e à atribuição da pontuação correspondente. No tocante à exclusão do sistema de cotas raciais, alega que a decisão da Comissão de Heteroidentificação foi tomada por maioria e que, diante de dúvida quanto ao enquadramento fenotípico, deveria prevalecer sua autodeclaração. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, assentando que, quanto à avaliação de títulos, o edital do certame delimita expressamente os títulos pontuáveis, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição dos critérios avaliativos. No tocante ao procedimento de heteroidentificação, entendeu que a comissão observou os critérios editalícios, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial em sede de cognição sumária. 4. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, ao argumento de que o diploma de bacharelado em Direito constitui qualificação superior à exigida no edital, devendo ser aceito para fins de pontuação, conforme orientação jurisprudencial. Aduz, ainda, a ilegalidade do procedimento de heteroidentificação, afirmando que sua autodeclaração como pessoa parda deve prevalecer diante da ausência de fundamentação robusta do parecer administrativo, da existência de dúvida razoável quanto ao fenótipo e da violação ao dever de motivação dos atos administrativos, pleiteando, ao final, a concessão da tutela recursal para assegurar sua reclassificação no certame. 5. Concessão de gratuidade da justiça em grau recursal, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação processual de regência, inexistindo,…
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