Processo 0004152-52.2026.8.16.0069

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004152-52.2026.8.16.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0004152-52.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Sucumbenciais Valor da Causa:   R$1.457,34 Exequente(s):   OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s):   ESPÓLIO DE ARCEU DONADELLI Vistos, etc.  1-  Em atenção ao pleito de mov.8.1, há, de fato, a dispensa do adiantamento das custas processuais.   Isso porque a Lei nº 15.109/2025 incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, o qual dispõe o seguinte:   “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.   [...]   § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.(Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).”   Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que, em ações de cumprimento de sentença referentes a honorários advocatícios, tal como a presente demanda, o exequente (advogado) está dispensado do adiantamento das custas processuais, ficando o respectivo pagamento postergado para o final da demanda, ocasião em que o réu/executado poderá ser responsabilizado, caso tenha dado causa ao processo.   Assim, DEFIRO o pedido de mov.1.1 e determino a dispensa do adiantamento das custas processuais iniciais, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.    2-  DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  Na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença liquidada mediante simples cálculo aritmético do credor, uma vez que acompanhada da necessária memória discriminada e atualizada do cálculo. Assim, o cumprimento da sentença far-se-á por execução na forma prescrita no artigo 523, do CPC. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, providencie as alterações respectivas quanto à mudança de polos (se for o caso) e encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do art. 98, VII, do CNFJ. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513, § 2º, do CPC/15 (por seu advogado, pessoalmente, por meio eletrônico ou por edital - tudo a depender da hipótese) para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários no valor de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73. Efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Caso o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Deve o executado ser esclarecido de…

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