Processo 0004152-57.2024.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004152-57.2024.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004152-57.2024.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : DOMINGOS ALVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de cobrança de tarifas bancárias, restituição em dobro e compensação por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do pacote de serviços mediante termo de adesão assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se os descontos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário são ilegais; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando relação de consumo entre as partes. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual assinado pelo consumidor, evidenciando sua adesão ao pacote de serviços. 5. A cobrança de tarifas bancárias é lícita quando prevista em contrato ou previamente autorizada pelo cliente, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010. 6. A alegação de ausência de contratação não se sustenta diante da prova documental apresentada, nem há demonstração de vício de consentimento ou fraude. 7. Não se verifica falha no dever de informação quando o contrato contém cláusulas claras sobre os serviços contratados e a forma de cobrança. 8. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar e impede a restituição em dobro, ante a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado pelo consumidor comprova a contratação de pacote de serviços bancários e legitima a cobrança de tarifas. 2. A inexistência de ato ilícito afasta a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. A conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não impede a contratação válida de serviços bancários tarifados. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 98, §1º e §3º, 1.010 e 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CC, arts. 186 e 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0001733-51.2021.8.27.2713, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 14.11.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001646-40.2022.8.27.2720, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 02.08.2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a…

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