Processo 0004152-71.2008.8.26.0597

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004152-71.2008.8.26.0597
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0004152-71.2008.8.26.0597/01 (apensado ao processo 0004152-71.2008.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Vito Benenati - Luiz Fernando de Felício e outros - Fls. 3963/3985: a questão trazida à apreciação deste juízo versa sobre a possibilidade de inclusão do cônjuge da parte executada no polo passivo da demanda do presente cumprimento de sentença, considerando o regime de comunhão parcial de bens adotado pelo casal. O tema foi recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.195.589/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se fixou entendimento de que, nos termos dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, há presunção absoluta de que dívidas contraídas durante o casamento sob comunhão parcial de bens obrigam solidariamente ambos os cônjuges, independentemente de quem as contraiu: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2024 06/02/2025 . II. Questão em discussão e concluso ao gabinete em 2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução foi contraída no curso do matrimônio. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4.A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela.5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de bens comunheiro. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado écasado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua eventual responsabilização pelo débito. 7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do…

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