Processo 0004152-83.2017.8.16.0193

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004152-83.2017.8.16.0193
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Colombo
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004152-83.2017.8.16.0193   Processo:   0004152-83.2017.8.16.0193 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Reivindicação Valor da Causa:   R$204.990,86 Exequente(s):   HTS PARTICIPACOES LTDA Executado(s):   ADRIANA TORRENS ANDRE LUIZ TORRENS CIRIS DE AQUINO TORRENS GIANNA TORRENS ESPÓLIO DE MARIA OLGA TORRENS I. Verifica-se que a obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel foi cumprida mediante ordem judicial de desocupação forçada, não subsistindo controvérsia quanto à posse. II. No que se refere à obrigação pecuniária, observa-se que não houve, até o momento, citação válida dos herdeiros para fins de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Com efeito, a citação expedida em relação aos herdeiros Gianna Torrens, Adriana Torrens e Andre Luiz Torrens teve por finalidade exclusiva a sua manifestação no incidente de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC, não se prestando à constituição válida da relação processual executiva. Da mesma forma, o requerido Ciris de Aquino Torrens, embora tenha desocupado o imóvel em razão de ordem judicial, não foi citado para pagamento, inexistindo pressuposto para a prática de atos executivos em seu desfavor. Assim, impõe-se, previamente, a regularização do polo passivo, conforme decisão de mov. 138, evitando-se eventuais arguições de nulidades processuais, garantindo-se a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. III. Outrossim, diante do esgotamento das tentativas de citação pessoal das executadas, que se encontram em local incerto ou não sabido, defiro a citação por edital das herdeiras GIANNA TORRENS e ADRIANA TORRENS, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, assinalando o prazo de trinta dias. IV. Após a regularização processual, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 258. Intime-se.   Colombo, datado eletronicamente. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito

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