Processo 0004154-78.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Processo nº: 0004154-78.2026.8.16.0018 Polo Ativo(s): VALERIA CRISTHINA DE SOUZA Polo Passivo(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I – RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação pela qual pretende o(a) autor(a) obter a devolução de valores pagos a título de taxas e tarifas em contrato de financiamento celebrado entre ele(a) e o réu. 3. Inicialmente cumpre dizer que, sem dúvida alguma, o contrato celebrado entre as partes se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se inclusive de matéria já sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 4. Isto por si só, no entanto, não acarreta nenhuma consequência imediata. Somente autoriza que eventuais cláusulas contratuais evidentemente abusivas possam ser revistas, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, assistindo ao hipossuficiente, realinhando e reequilibrando, se necessário, as forças, o que demanda análise caso a caso. 5. Quanto ao prazo prescricional para demandar pela cobrança de encargos indevidos decorrentes de contrato é decenal, regulando-se pelo artigo pelo artigo 205, e não pelo artigo 206, § 3.ᵒ, IV, do Código Civil. Neste sentido: “AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - CCB, ART. 206, §3º , IV - INAPLICABILIDADE - DISCUSSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA - PRETENSÃO AUTÔNOMA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA - PRAZO PRESCRICIONAL VICENAL OU DECENAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO -A ação revisional de contrato, ainda que cumulada com pedido de repetição de indébito, se sujeita ao prazo vicenal, ou decenal conforme o caso, e não a regra do art. 203, §3º, IV, do ccb, pois não configura pretensão autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa. (TJPR – Agravo de Instrumento n.ᵒ 0534532-2 - 14ª Câmara Cível - Rel. Juiz Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra – DJPR de 28.09.2009 – Grifou-se.) 6. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial de que trata o artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor: “REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -1- Decadência. Artigo 26, II, CDC . Não configuração. Declaração de nulidade de cláusulas abusivas que não se confunde com vício (defeito) do serviço. 2- (...)”. (TJPR – Apelação Cível n.ᵒ 0556748-4 - 14ª Câmara Cível - Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa – DJPR de 15.01.2010) 7. Do voto do relator, extraiu-se o seguinte trecho: "Inicialmente, cumpre destacar que apesar de a decadência não ter sido arguida em sede de contestação, nada obsta sua apreciação, por se tratar de matéria de ordem pública (§3º, do art. 267, CPC). Constitui a decadência um fato extintivo do direito, caracterizando-se pela inércia do…
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