Processo 0004154-84.2022.8.19.0002
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004154-84.2022.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004154-84.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00383446 RECTE: EDNA DE OLIVEIRA JUSTINO ADVOGADO: OTAVIO JORGE ASSEF OAB/SP-221714 RECORRIDO: OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ-086235 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0004154-84.2022.8.19.0002 Recorrente: EDNA DE OLIVEIRA JUSTINO Recorrido: OI S.A. (Em recuperação judicial) DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 555, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de prescrição c/c obrigação de fazer. Alegação de dívida prescrita inscrita em cadastro de negociação de dívidas na plataforma do "Serasa limpa nome", fato que contribui para a pontuação baixa da autora no score de crédito junto ao órgão de proteção de crédito (Serasa). Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Demonstração de fato impeditivo do direito da autora, ônus probatório do qual se desincumbiu a ré, na forma do art. 373, II, do CPC. Inclusão do nome da consumidora em cadastro de inadimplente que sequer restou comprovada. A mera inclusão do nome do devedor no cadastro "Serasa limpa nome" não configura inscrição indevida de nome de devedor por dívida prescrita. Precedentes. Entendimento do E. STJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 189 do CC e art. 43.§5º, do CDC. Sustenta que o acórdão recorrido violou, direta e frontalmente, os seguintes dispositivos de lei federal: artigo 189 do Código Civil, que define o alcance da prescrição como extinção da pretensão de exigir a prestação, impossibilitando cobranças judiciais e extrajudiciais; artigo 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de qualquer informação relativa a débitos prescritos capaz de impedir ou dificultar o novo acesso ao crédito do consumidor; artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, utilizados para delimitar a vulnerabilidade e a proteção do consumidor nas relações com fornecedores e sistemas de informação de crédito; e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no tocante à correta distribuição e valoração do ônus da prova em sede de relação de consumo envolvendo dados em poder de terceiros (órgãos de proteção ao crédito e credora). Contrarrazões no ID 567. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos mencionados, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP,…
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