Processo 0004154-92.2020.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004154-92.2020.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004154-92.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros APELADO: MARIA IRENE DUQUE ANCHESQUI e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DÉBITOS EM CONTA DA AUTORA. CONFUSÃO ENTRE APÓLICES E TITULARIDADE. DEVER DE EXIBIÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que, em Ação de Exibição de Documentos, julgou procedente o pedido para determinar a apresentação de documentos relativos à apólice de seguro de vida nº 3440 (certificado nº 301041231), diante de débitos mensais realizados na conta da autora por décadas, bem como condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as apelantes cumpriram o dever de exibir os documentos relativos à apólice de seguro custeada pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante da alegada ausência de resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários que indicam cobranças reiteradas a título de “mensalidade de seguro” comprovam a verossimilhança da relação jurídica e fundamentam o direito à informação da consumidora. A existência de duas apólices com o mesmo número e certificados distintos, associadas a contas diversas, evidencia inconsistência documental e reforça o dever de esclarecimento integral pelas fornecedoras. O direito à informação não se limita ao titular formal do contrato, alcançando quem efetivamente suporta os encargos financeiros do serviço ao longo do tempo. O dever de exibição de documentos comuns às partes impõe às rés a apresentação do contrato e documentos correlatos, sendo ilícita a recusa baseada na ausência de titularidade formal da autora. A conduta das apelantes viola os deveres de boa-fé objetiva e cooperação ao apresentar informações contraditórias e insuficientes, sem comprovar a alegada autorização de débitos por terceiro. A resistência à pretensão autoral se caracteriza pela prestação incompleta e confusa de informações, que obriga a parte a recorrer ao Judiciário para obter documentação de seu interesse. A sucumbência decorre da necessidade de judicialização causada pela conduta das rés, sendo adequada a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à informação do consumidor assegura o acesso a documentos contratuais quando comprovado o pagamento reiterado do serviço, ainda que não seja o titular formal. 2. A apresentação incompleta ou contraditória de documentos configura resistência apta a justificar a procedência da ação de exibição. 3. Os ônus sucumbenciais são devidos quando a conduta da parte ré impõe a judicialização da demanda para obtenção de documentos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 396. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade,…

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