Processo 0004155-06.2024.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004155-06.2024.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0004155-06.2024.8.17.3090 REQUERENTE: MARCOS BELARMINO DE OLIVEIRA, MONICA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA, MARIA FERNANDA LOPES CORDEIRO, MARIA JOSENILDA DO NASCIMENTO DE SOUZA, MARIA JOSINEIDE DE MOURA, ALEXANDRE TEIXEIRA MAIA, ANDRE RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, EVANDRA DE SOUZA MENDES VASCONCELOS REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236321542, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 214912329) contra a decisão de ID 211957689, proferida em 05/08/2025, que, nos autos do presente Cumprimento de Sentença, homologou os valores devidos aos exequentes no montante total de R$ 230.069,21 (duzentos e trinta mil, sessenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme planilha apresentada pelo próprio executado e expressamente aceita pelos exequentes, assim discriminados: 1) MARCOS BELARMINO DE OLIVEIRA: R$ 14.595,43; 2) MONICA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA: R$ 38.672,30; 3) MARIA FERNANDA LOPES CORDEIRO: R$ 60.391,35; 4) MARIA JOSENILDA DO NASCIMENTO DE SOUZA: R$ 17.898,78; 5) MARIA JOSINEIDE DE MOURA: R$ 19.017,69; 6) ALEXANDRE TEIXEIRA MAIA: R$ 34.329,54; 7) ANDRE RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS: R$ 310,15; 8) EVANDRA DE SOUZA MENDES VASCONCELOS: R$ 44.853,98. A referida decisão, ademais, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o excesso de execução, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida aos exequentes, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e determinou a expedição de Precatório/RPV em favor de cada exequente. O embargante alega contradição e obscuridade na decisão, sustentando que esta deveria esclarecer se o recebimento do crédito pelos exequentes, por ocasião do pagamento do precatório/RPV, afastará a condição de hipossuficiência que fundamentou a concessão da justiça gratuita, de modo a autorizar a retenção dos honorários sucumbenciais diretamente do valor a ser pago. Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Intimados na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 216743361), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que: (a) inexiste vício na decisão embargada; (b) os honorários advocatícios não podem ser compensados com créditos de natureza alimentar, a teor do art. 85, §14, do CPC; e (c) a exigibilidade dos honorários permanece suspensa pelo art. 98, §3º, do CPC, na ausência de prova de alteração da condição de hipossuficiência. Há, ainda, nos autos, pedido de habilitação e registro de cessão de crédito formulado pela empresa GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA (IDs 224199798 e seguintes), reiterado nas petições de IDs 232109304 e 232996735, pendente de apreciação. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter…

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