Processo 0004155-17.2025.8.16.0077

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0004155-17.2025.8.16.0077
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004155-17.2025.8.16.0077   Processo:   0004155-17.2025.8.16.0077 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Simples Data da Infração:   07/09/2025 Vítima(s):   MOISES DOS SANTOS Réu(s):   Adão Francisco Filho SENTENÇA   I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de Adão Francisco Filho, atribuindo-lhe a prática, in tese, do delito capitulado no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal em razão do(s) seguinte(s) fato(s): No dia 7 de setembro de 2025, por volta das 5h, em via pública, nas proximidades da Rodoviária do Município de Tapejara, nesta Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado ADÃO FRANCISCO FILHO, agindo com consciência e vontade, com intenção inequívoca de matar, iniciou a execução de um crime de homicídio, ao desferir golpes com uma faca (não apreendida), contra a vítima Moises dos Santos, atingindo-a nas regiões do pescoço e tórax. Apurou-se que o denunciado, ADÃO, após uma discussão com seu cunhado, Janailson da Silva Lima, em um bar, retornou ao local portando duas facas e uma lima. Não encontrando seu cunhado, o denunciado atacou a vítima Moisés dos Santos, que estava sentada sozinha em uma praça próxima à Estação Rodoviária. Após os golpes, o denunciado evadiu-se, seguindo caminho em direção à residência de Janailson. O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, uma banal discussão entre o denunciado e o cunhado, que não tinha nenhuma relação com a vítima. O denunciado agiu mediante surpresa, recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois o atingiu quando estava desprevenido, sem que pudesse esboçar qualquer reação. O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que a vítima foi socorrida e encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento de Tapejara, e posteriormente transferido à Fundação Hospitalar do Paraná no Município de Cianorte, o que impediu o resultado morte. As lesões causadas incapacitaram a vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, pois ficou internada na UTI. A denúncia foi recebida no dia 24 de setembro de 2025 (mov. 56.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 66.1) e, na sequência, apresentou resposta à acusação (mov. 73.1). Na ocasião, optou pelo direito de defesa posterior, e arrolou testemunhas. Inexistentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento (mov. 75,1). Realizado o ato previamente designado, foi ouvida a vítima, inquiridas cinco testemunhas e interrogado o réu (mov. 105.1-7). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou pela pronúncia do réu, a fim de submetê-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 108). A Defesa, por seu turno, requereu a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave, por ausência de animus necandi, com remessa ao juízo singular; subsidiariamente, pugnou pela absolvição…

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