Processo 0004155-62.2026.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004155-62.2026.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0004155-62.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES IMPETRANTE : NEYRTON GODOY BELLO ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) IMPETRADO : Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. AFASTAMENTO INCIDENTAL DO ART. 3º NO CASO CONCRETO. TEMA 1.075 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidor da Polícia Civil do Estado do Tocantins contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Administração, consubstanciado na ausência de implementação de progressão funcional horizontal para a letra L, reconhecida em processo administrativo pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC, com efeitos funcionais a partir de 21/11/2025 e efeitos financeiros a partir de 01/12/2025. 2. O impetrante sustenta que o direito já foi reconhecido na esfera administrativa e que a autoridade coatora se limitou a não implementar o ato, invocando, para tanto, a Lei Estadual nº 3.901/2022, cuja incidência reputa inconstitucional no ponto em que impede a concretização do direito funcional. 3. A autoridade coatora prestou informações pela denegação da ordem, alegando a presunção de constitucionalidade da Lei Estadual nº 3.901/2022, a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ, a ausência de prova pré-constituída e a incompetência do CSPC para deliberação sobre progressão horizontal. O Estado do Tocantins ratificou tais informações, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou igualmente pela denegação da segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível mandado de segurança para impugnar omissão administrativa consistente na não implementação de progressão funcional já reconhecida em processo administrativo individualizado; (ii) se há prova pré-constituída suficiente do direito invocado; (iii) se a Administração pode, com fundamento na Lei Estadual nº 3.901/2022, deixar de implementar evolução funcional já reconhecida; e (iv) quais os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. O caráter concreto do ato impugnado, consistente na não implementação de progressão funcional já reconhecida administrativamente, afasta a alegação de impetração contra lei em tese, porquanto o writ não busca controle abstrato da norma, mas a tutela de situação jurídica individualizada. 6. A existência de processo administrativo específico, com deliberação favorável do Conselho Superior da Polícia Civil e definição expressa dos marcos funcional e financeiro da progressão, evidencia a presença de prova pré-constituída bastante ao exame da pretensão mandamental. 7. A impossibilidade de resistência administrativa fundada unicamente em norma superveniente decorre da natureza vinculada da implementação de direito funcional já reconhecido, não sendo lícito à autoridade simplesmente negar eficácia ao ato administrativo concessivo sem sua prévia desconstituição por meio idôneo. 8. A orientação firmada no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça impede que a Administração obste progressão funcional por invocação genérica de restrição orçamentária, especialmente quando ausente demonstração da adoção das providências constitucionais previstas…

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