Processo 0004156-06.2014.4.01.3806
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004156-06.2014.4.01.3806/MG APELANTE : EDIVAN AFONSO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido que objetivava afastar a aplicação da taxa referencial (TR) da correção monetária dos seus depósitos em conta vinculada do FGTS, para que sua recomposição ocorresse por índice de correção monetária que realmente retratasse a inflação do período, com pagamento das diferenças em razão da aplicação de outro índice de correção monetária. O magistrado sentenciante fundamentou a improcedência do pedido no julgamento, em 11-4-2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.614.874, Tema 731, que fixou a tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." Contrarrazões apresentadas pela Caixa. Considerando a determinação expressa do Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, proferida nos autos da ADI 5.090/DF para suspensão dos processos que versem sobre a correção do FGTS, até o julgamento do mérito da mencionada ADI, e que a presente ação tem por objeto a não utilização da TR como índice de correção das contas do FGTS, foi determinado à Secretaria desta Corte o sobrestamento do presente feito. Julgada a ADI 5.090/DF em 12-6-2024, foi levantado o sobrestamento e vieram os autos conclusos. 2. É o relatório. Decido . Trata-se de recurso interposto em demanda ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, por meio do qual se pretendia a correção monetária das contas do FGTS pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, ou, ainda, por qualquer outro índice que leve em consideração a correção monetária e atualize os depósitos efetuados. Passo ao exame do mérito, tendo em vista que não há questões prévias a serem analisadas. A presente demanda, como visto, refere-se à definição do correto índice para a correção monetária dos valores depositados na conta do trabalhador vinculada ao FGTS. Pleiteou-se, com isso, o recebimento de diferenças decorrentes da substituição da TR, por índice mais favorável. O julgamento da ADI 5.090 ocorreu em 12-6-2024 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela procedência parcial do pedido nela formulado, determinando os seguintes tópicos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Ainda, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento da ADI (relator para acórdão o Sr. Ministro Flávio Dino, julgado em 12-6-2024, Tribunal Pleno). A aplicação do precedente não depende do trânsito em julgado da decisão, já que as Cortes Superiores possuem entendimento consolidado nesse sentido. Ressalte-se que os precedentes firmados em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e Tribunais, sob pena de ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. Portanto, até…
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