Processo 0004156-47.2026.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004156-47.2026.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0004156-47.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES IMPETRANTE : MILTON BRUNO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) IMPETRADO : Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO MS Nº 0002907-03.2022.8.27.2700. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial civil do Estado do Tocantins, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins. O impetrante alega que, embora tenha sido regularmente concedida sua progressão funcional horizontal para a “Letra L” pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, com efeitos a partir de 25/10/2025, a autoridade coatora se omite em implementar o enquadramento funcional reconhecido, violando direito líquido e certo já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Pede a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que implemente a progressão deferida, com fundamento no processo administrativo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da autoridade administrativa em implementar progressão funcional regularmente concedida por órgão competente da Polícia Civil do Estado do Tocantins viola direito líquido e certo do servidor público; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 3.901/2022, em especial seu art. 3º, pode ser invocada para obstar a efetivação de progressão funcional já deferida administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consolidada no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, estabeleceu que a progressão funcional concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil deve ser implementada pela Secretaria de Administração, em razão de sua natureza vinculada e efeito imediato, com fundamento no Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. A interpretação conforme à Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, impede que tais dispositivos sirvam de fundamento para frustrar o direito adquirido ao enquadramento funcional, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, do acesso à jurisdição e da irretroatividade da lei (art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal de 1988). O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o art. 169, § 3º, da Constituição Federal de 1988, ao suspender direitos subjetivos incorporados sem observância das medidas de contenção fiscal prévias. O Secretário de Administração não possui competência para rever ou condicionar o ato de concessão da progressão funcional, cabendo-lhe apenas providenciar o registro e a…

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