Processo 0004156-70.2021.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004156-70.2021.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0004156-70.2021.8.17.3130 APELANTE: BERA D'AGUA RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ADALICE REJANY ALVES DE MORAIS APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BERA D'AGUA RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ADALICE REJANY ALVES DE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE que, nos autos da Ação Monitória nº 0004156-70.2021.8.17.3130, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., rejeitou os Embargos Monitórios e acolheu o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 437.454,19 (quatrocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). Em suas razões recursais (id n° 25773736), as apelantes sustentam, em síntese, a carência da ação por ausência de documento indispensável à sua propositura, qual seja, a comprovação da efetiva liberação do crédito em conta corrente. Alegam, ainda, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Ao final, pugnam pelo deferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, pela reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. O banco apelado apresentou contrarrazões (id n° 25773739), rechaçando os argumentos recursais e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Posteriormente, quando o feito já se encontrava nesta instância recursal para julgamento, as partes peticionaram conjuntamente (id n° 42527328), noticiando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. Em breve resumo do termo, as partes informaram que o acordo englobou diversas obrigações, incluindo a constante do contrato nº 884798809528, objeto desta ação monitória. O valor total da dívida, superior a quatro milhões de reais, foi objeto de composição para pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcelas. O acordo prevê a renúncia ao direito em que se fundam as ações, quitação geral, recíproca e irrevogável após o cumprimento, e a extinção do presente feito, com a expressa previsão de que as custas finais do processo ficariam a cargo da parte executada/apelante. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. O presente recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que se constata a superveniente perda de seu objeto em razão da transação celebrada entre as partes litigantes. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, erigiu a autocomposição a um de seus pilares fundamentais, incentivando a solução consensual dos conflitos como meio preferencial de pacificação social. Tal diretriz encontra-se expressamente positivada no artigo 3º, § 3º, do referido diploma legal, que dispõe: Art. 3º. [...] § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Nessa esteira, a transação, como negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, é instrumento de grande valia para a efetividade da justiça. Uma vez celebrada e preenchidos os requisitos legais de validade, sua homologação judicial é medida que se impõe, produzindo efeitos de coisa…

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