Processo 0004158-21.2022.8.17.2640
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004158-21.2022.8.17.2640 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BREJAO EXECUTADO(A): TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220982368, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc., O Município de Brejão ajuizou execução fiscal contra a TELEFÔNICA, juntando petição inicial e CDA. A TELEFÔNICA ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra o MUNICÍPIO DE BREJÃO. A executada/embargante alega o seguinte: a) A sua ilegitimidade passiva; b) O julgamento do Tema 919 pelo STF; c) A nulidade das CDA’s; d) A competência exclusiva da União para fiscalizar o setor de telecomunicações. A embargante requereu o acolhimento das preliminares ou, alternativamente, a procedência dos pedidos com a extinção da execução fiscal. Intimado, o Município de Brejão não se manifestou. Despacho determinando a manifestação das partes. Petição da embargante reiterando o requerimento de procedência dos pedidos. É o Relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução fiscal em que a embargante alega, além da prescrição parcial, como argumento principal, a violação, pelo Município de Brejão, da competência privativa da União. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A Telefônica alega a sua ilegitimidade passiva por não ser proprietária das antenas de telefonia. Como a Telefônica é usuária das antenas de telefonia é parte legítima para figurar no polo passivo do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Telefônica. MÉRITO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Brejão cobrando vários exercícios da taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento. Antes de apreciar a regularidade formal ou não das CDAs deve ser analisada a questão da competência ou não do Município de Brejão para cobrar o tributo. A questão principal se restringe se houve ou não invasão de competência da União pelo Município de Brejão. A CDA foi fundamentada no Código Tributário Municipal. Verifico que a taxa cobrada é de fiscalização, de localização, de instalação e de funcionamento. A tese da autora/executada é que a exação é manifestamente ilegítima pois invade competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da Constituição Federal), e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 919). Eis a Tese fixada pelo STF: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. O caso concreto analisado pela Corte Suprema foi acerca da instituição, pelo Município de Estrela d’Oeste, interior de São Paulo, através da Lei nº 2.344/2006, de taxa para remunerar o poder de polícia que supostamente seria exercido pelo Município na fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão. No julgado, foi assentado que os Municípios não podem, sob o pretexto de disciplinar a taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e…
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