Processo 0004158-55.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004158-55.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004158-55.2025.8.27.2731/TO AUTOR : JAILSON ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Pedido Retroativo ajuizada por JAILSON ANDRADE DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS. Na petição inicial, o autor alega ser servidor público estadual, aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 001/Quadro-Geral/2012, ocupando o cargo de Inspetor de Recursos Naturais. Sustenta que a Lei Estadual nº 1.855/2007 concedeu um reajuste de 25% a todos os servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008. Argumenta que, embora tal benefício tenha sido revogado pelas Leis Estaduais nº 1.866/2007 e nº 1.868/2007, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4013, declarou a inconstitucionalidade das normas revogadoras, o que teria garantido a incorporação do reajuste ao patrimônio jurídico da categoria. Citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada coletiva, alegando que o Plenário do Tribunal de Justiça do Tocantins, no julgamento do Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, decidiu que a eficácia do reajuste de 25% é limitada à data de início da vigência do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), instituído pela Lei Estadual nº 2.669/2012. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão ocorreu em 19/12/2012, com a supressão definitiva do reajuste pela nova lei, de modo que a pretensão estaria fulminada desde dezembro de 2017. Houve réplica (evento 33). É o relato do essencial.  Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre destacar que a questão versada nos autos independe de dilação probatória, admitindo o pronto julgamento. Com efeito, trata-se de questão de direito, incontroversa no âmbito fático, de forma que o feito encontra-se maduro para julgamento, ao teor do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. Com relação à prejudicial de mérito, não há que se falar em prescrição, uma vez que as leis estaduais que revogaram o reajuste de vinte e cinco por cento aos servidores vinculados ao Poder Executivo somente foram declaradas inconstitucionais no ano de 2023 e, tendo em vista que a requerente ajuizou a presente demanda em 04/07/2025, obviamente não houve o transcurso de 5 (cinco) anos (prescrição quinquenal aplicável às ações propostas em face da Fazenda Pública, conforme regulamentação do Decreto Lei 20.910/1932. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora, em resumo, a incorporação aos seus vencimentos, do reajuste de  vinte e cinco por cento , que foi concedido aos servidores públicos estaduais pela Lei estadual n. 1.855/07, contudo posteriormente revogado por meio da Lei estadual n. 1.866/07, que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Sem maiores delongas, observo o  e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins  já enfrentou a questão posta pelas demandantes, concluindo que  houve a implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores do Quadro Geral do Estado do Tocantins quando entrou em vigor o novo PCCR (Lei estadual n. 2.669/12) , conforme se depreende do  Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.827.0000 , impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do…

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