Processo 0004158-84.2024.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004158-84.2024.4.05.8503 AUTOR: GLEYCIANE MORAIS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RAQUEL DE JESUS SANTOS - SE17158 REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADO do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO 1.Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01 2. FUNDAMENTAÇÃO: As partes indicadas acima discutem: 1) a expedição do diploma de ensino superior em razão da conclusão de curso no ensino superior; 2) uma indenização por danos morais. Foram praticados atos processuais: 1) petição inicial instruída com documentos; 2) contestação da instituição de ensino particular; 3) réplica da parte autora. Fato relevante: 1) a presente demanda somente foi proposta em face da instituição de ensino, não tendo sido requerida a inclusão da União no polo passivo como litisconsorte passivo necessário. Da competência ratione personae da Justiça Federal. Legitimidade passiva da União. Em linhas gerais, a competência cível da Justiça Federal se dá em razão da pessoa (ratione personae) que figura na lide. Neste sentido, dispõe a CF/88 que: CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ainda que a ação sobre expedição de diploma não indique em seu polo passivo nenhuma das pessoas elencadas no rol do art. 109, inc. I da CF/88, é caso de reconhecimento da competência da Justiça Federal. Com efeito, a lei de diretrizes e bases da educação dispõe que as instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino, sob responsabilidade da União Federal: Lei nº 9.394/96. Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; (...) Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019) III - os órgãos federais de educação. Dos dispositivos mencionados decorre que a Instituições Privadas de Ensino Superior atuam como extensão da União (longa manu), de sorte que as demandas envolvendo aquelas Instituições são de competência da Justiça Federal (como se a própria União estivesse no polo passivo). No ponto destaco o julgamento do tema 1.154, pelo STF, em sede de repercussão geral: Tema 1154 Situação do Tema: Trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas. Tese firmada: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização Entendo quem para além da instituição de ensino integrante do sistema federal de ensino (quem ministrou o curso e possui o conhecimento acerca da vida acadêmica do discente) também é necessário também a inclusão da União no pólo passivo, amparado nos precedentes do TRF da 5ª Região. 2. A…
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