Processo 0004160-40.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004160-40.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SANDRA DE SOUZA DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Amaporã/PR DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada SANDRA DE SOUZA DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE AMAPORÃ, visando o fornecimento do medicamento ESCITALOPRAM 20mg, ATOMOXETINA 80mg e CLOZAPINA.25mg. No mov. 8, solicitou-se o parecer do NATJUS. No mov. 14, o Estado do Paraná apresentou contestação. No mov. 15, o Município de Amaporã pugnou pelo indeferimento da liminar. No mov. 19, juntou-se aos autos nota técnica. Eis o relato do necessário. Decido. Primeiramente, o parecer do NATJUS de mov. 19, concluiu que: “(...) CONCLUSÃO: Tecnologia: OXALATO DE ESCITALOPRAM. Conclusão Justificada: Favorável. Conclusão: Frente ao esgotamento das opções do SUS este NATJUS é favorável neste caso apenas ao medicamento ESCITALOPRAM 20 mg/dia. Não existe evidência científica robusta ao uso de Atomoxetina no caso em tela. Há evidências científicas? Sim. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”. Pois bem. A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa – na forma cognitiva ou executiva – ou não-satisfativa – na modalidade cautelar) ou provisória. A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada. A segunda – tutela provisória –, primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição – juízo de probabilidade – e a precariedade – revogável e modificável a qualquer tempo. A modalidade assecuratória/provisória (CPC/2015, artigo 300) somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislado permite que o Magistrado responsável decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. Outrossim, a Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao status de direito fundamental social, possibilitando, na hipótese da inércia estatal, a intervenção do Poder Judiciário, visando conferir efetividade ao disposto constitucional que o consagra, tendo em vista que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e reclamam interpretação que faculte a sua máxima eficácia jurídica (CF, artigo 196). Assim, atendendo a norma cogente acima colacionada, observa-se que se…
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