Processo 0004160-71.2025.8.16.0034
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004160-71.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NEURACI SOARES CAVALHEIRO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 48.1) em face de NEURACI SOARES CAVALHEIRO, qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: “No dia 12 de maio de 2025, por volta das 21h40min, na Rua Tereza Priscim, nº 836, Bairro Vila Nova, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, a denunciada NEURACI SOARES CAVALHEIRO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para entregar a consumo de terceiros, cerca de 17,700 Kg (dezessete quilos e setecentas gramas), fracionados em vários tabletes, da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, bem como 1 (um) invólucro, pesando aproximadamente 129 g (cento e vinte e nove gramas), contendo a substância entorpecente 3,4-metilenodioximetanfetamina, vulgarmente conhecida como ‘Mdma’ ou ‘Ecstasy’, substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista e Portaria 344/98 da ANVISA (Cf.: Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Termos de Depoimento de mov. 1.3 e 1.6; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.8; Imagens de movs. 1.13, 1.14, 1.15).” “Consta dos autos que foi apreendido em poder da denunciada NEURACI SOARES CAVALHEIRO 1 (um) telefone celular da marca Redmi, cor azul; 1 (uma) balança de precisão; e 1 (uma) faca de cozinha, utensílios utilizados para o fracionamento das substâncias entorpecentes. Consta, ainda, que a denunciada relatou a autoridade policial que mantinha as substâncias em depósito mediante promessa de pagamento mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), ofertados pela pessoa identificada como Marlon da Silva de Almeida.” Notificada, a acusada apresentou defesa preliminar (mov. 78.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 82.1). A denúncia foi recebida em 20/08/2025 (mov. 83.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas (mov. 131 e 133). Em audiência em continuação, foi colhido o depoimento de duas testemunhas e, ao final, a ré foi interrogada (mov. 158/159). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, sustentou a regularidade do processo e a inexistência de nulidades, afirmando estarem plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo, especialmente dos policiais militares responsáveis pela diligência. Argumentou que a própria acusada indicou o local onde estavam armazenados aproximadamente 17,7 kg de cocaína e 129 g de MDMA, além de admitir que receberia R$ 1.000,00…
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