Processo 0004161-98.2016.8.07.0009
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0004161-98.2016.8.07.0009 RECORRENTE: CARLOS ANTÔNIO ROMÃO ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA E DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES OU DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se sustenta, pois o juízo sentenciante enfrentou de forma suficiente e coerente todas as teses defensivas relevantes, inclusive quanto à validade do reconhecimento e à divergência de idade apontada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, embora arguida como questão autônoma, não se sustenta como vício processual, sendo examinada no mérito, uma vez que se relaciona à validade da prova e à suficiência do conjunto probatório. 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.258) exige que o reconhecimento fotográfico não seja elemento isolado, mas corroborado por outras provas, o que se verifica no caso 3.1. O reconhecimento pessoal espontâneo realizado pela vítima, em data próxima ao crime, é elemento probatório válido e autônomo, reforçado por depoimentos coerentes em juízo e outros elementos de prova. 3.2. O conjunto probatório revela-se suficiente para sustentar a condenação, com base em relatos firmes da vítima, reconhecimento pessoal e confirmação em juízo, além de elementos materiais como o projétil apreendido. 3.3. A tese de contaminação mnemônica não encontra respaldo nos autos, pois o reencontro entre vítima e acusado foi fortuito, posterior ao fato, e a vítima reconheceu de pronto os traços físicos do réu. 3.4. A alegação de que a fotografia utilizada no reconhecimento era antiga e destoante da aparência atual do réu não invalida o procedimento, sobretudo quando há reconhecimento pessoal espontâneo anterior, confirmado em juízo, e a imagem é corroborada por demais elementos probatórios. 4. A tentativa de desclassificação do latrocínio tentado para roubo simples ou disparo de arma de fogo é inviável, pois o disparo de arma de fogo foi efetuado em direção à vítima, a curta distância, atingindo a mochila junto ao corpo, o que evidencia o dolo eventual, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente indica afronta aos seguintes dispositivos: a) artigo 619 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por omissão e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 226 do CPP, apontando a nulidade do reconhecimento fotográfico, ao argumento de que não foram observados os ditames legais para o ato realizado, padecendo de nulidade todas as provas decorrentes do referido reconhecimento. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ, em sede de habeas corpus, a fim de demonstrá-lo; c) artigo 158 da Lei Adjetiva Penal, aduzindo que houve perda da chance probatória, em razão da…
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