Processo 0004162-85.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004162-85.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004162-85.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PB COMERCIO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MATHEUS JOSE EMERY BEZERRA - PE53553 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GEORGE GONDIM BEZERRA - PE23198-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 7703070), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 6792369), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA EMPRESA SUPOSTAMENTE SUCESSORA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PB Comércio Atacadista de Produtos Médico Hospitalar Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, que buscava afastar o redirecionamento da execução fiscal contra ela, bem como a tutela provisória de urgência requerida destinada à suspensão de alegadas medidas constritivas e à liberação de valores bloqueados. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a execução fiscal, inicialmente proposta em face da empresa Costamed Produtos Médicos Ltda., foi redirecionada em face da agravante, com fundamento em suposta sucessão empresarial, com fundamento no art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN); 2) não houve sucessão empresarial, pois a PB Comércio não adquiriu fundo de comércio, não sucedeu contratos, ativos, passivos ou carteira de clientes, possui quadro societário distinto e não manteve continuidade operacional com a Costamed; 3) a documentação anexada comprova que a Costamed continuou suas operações em novo endereço, mantendo faturamento e gerando os tributos cobrados, o que afastaria a premissa da sucessão; 4) os débitos executados foram contraídos, quase integralmente, após a mudança de endereço da Costamed, demonstrando que a PB Comércio jamais explorou o estabelecimento ou atividade que gerou os créditos tributários; 5) a decisão agravada baseou-se apenas em indícios (coincidência parcial de sócios, similaridade de objeto social e utilização de endereço anteriormente ocupado), insuficientes para caracterizar sucessão nos termos do art. 133 do CTN; 6) a mera existência de parentesco entre sócios das empresas não autoriza transferência automática de responsabilidade tributária; 7) a Costamed e a agravante possuem CNPJs distintos, o que afasta a tese de sucessão empresarial. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da execução fiscal com relação à agravante, obstando a realização de medidas constritivas na origem, até o julgamento final do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal. 3. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra a empresa agravante (PB COMERCIO DE PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA.), apontada como sucessora da devedora originária (COSTAMED PRODUTOS MEDICOS LTDA.) em execução fiscal. 4. No caso…

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