Processo 0004162-91.2011.4.01.3814

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004162-91.2011.4.01.3814
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004162-91.2011.4.01.3814/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : ANTONIO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS (OAB MG094160) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP EXTEMPORÂNEO. INEFICÁCIA DO EPI PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO AGENTE RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Timóteo/MG, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 20/03/1986 a 29/03/2011 e a consequente concessão de aposentadoria especial, indeferida administrativamente sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. O impetrante instruiu a inicial com Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pela empresa empregadora, comprovando exposição habitual e permanente a ruído, calor, agentes químicos e eletricidade. A sentença concedeu a segurança para reconhecer a especialidade do labor e determinar a implantação do benefício. O INSS interpôs apelação sustentando inadequação da via eleita, ausência de comprovação da especialidade, extemporaneidade dos laudos técnicos e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial; (ii) estabelecer se os PPPs apresentados possuem validade probatória apesar de elaborados posteriormente ao período laborado; (iii) determinar se restou comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos aptos a caracterizar atividade especial; e (iv) verificar se a utilização de EPI descaracteriza a especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima dos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança mostra-se via adequada quando o direito líquido e certo é demonstrado por prova pré-constituída constante do processo administrativo, sendo desnecessária dilação probatória. Os PPPs constituem documentos idôneos para comprovação da atividade especial, ainda que emitidos posteriormente ao período laborado, desde que fundamentados em laudos técnicos e registros ambientais contemporâneos às atividades desempenhadas. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua força probatória quando inexistem elementos que demonstrem alteração das condições ambientais de trabalho ao longo do tempo. O conjunto probatório comprova exposição habitual e permanente do segurado a ruído superior aos limites legais de tolerância durante todo o vínculo empregatício, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial para fins previdenciários. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e…

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