Processo 0004163-04.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004163-04.2026.8.17.2640 AUTOR(A): SALOMAO PAES DE LIRA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, proposta por SALOMÃO PAES DE LIRA em face de UNIMED CARUARU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Examinados os autos, passo a proferir o presente despacho inicial. I — DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Verifico que o Autor, SALOMÃO PAES DE LIRA, nasceu em 29/06/1962, conforme documento de identidade acostado (RG n° 9.841.176 SDS/PE, p. 18 do PDF), contando, nesta data, 63 (sessenta e três) anos de idade — fato que, embora a petição inicial informe incorretamente "61 anos", é incontroversamente verificável nos autos. Nesse contexto, nos termos do art. 71, caput, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), DETERMINO a tramitação prioritária do presente feito em todos os seus termos. Providencie a Diretoria a devida anotação no Sistema PJe. II — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, há indícios de que a parte autora — em que pese a presunção estabelecida em favor da pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC) — possui capacidade para suportar o ônus financeiro do processo. Com efeito, o cotejo entre a declaração de hipossuficiência e os elementos objetivos constantes dos autos revela os seguintes aspectos: (i) o Autor qualifica-se como Profissional Liberal, atividade autônoma remunerada que, em princípio, pressupõe geração de renda; (ii) os Relatórios de Quitação Anual juntados demonstram que o Autor efetuou pagamentos mensais contínuos de seu plano de saúde, no valor de R$ 1.534,25 a R$ 1.627,22/mês durante o período de setembro/2024 a abril/2026, ou seja, por no mínimo 8 (oito) meses consecutivos, totalizando valor superior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) somente a esse título; e (iii) a declaração de hipossuficiência foi datada de 07 de maio de 2018, revelando lapso temporal de aproximadamente 8 (oito) anos entre a sua lavratura e o ajuizamento da ação, circunstância que compromete a atualidade da declaração como retrato fiel da situação econômica hodierna do Declarante. Contudo, o §2° do art. 99 do CPC estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Diante disso, intime-se a parte demandante, por meio do(a) patrono(a), para acostar aos autos documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, notadamente as 3 (três) últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, bem como quaisquer outros documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (extratos bancários, contracheques, comprovantes de recebimento de proventos, etc.). Prazo de 15 (quinze) dias para a referida comprovação ou para o pagamento das custas…
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