Processo 0004163-08.2024.8.16.0116

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004163-08.2024.8.16.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Matinhos
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004163-08.2024.8.16.0116   Processo:   0004163-08.2024.8.16.0116 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   JOCIANE SOARES MEDEIROS Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória, sob nº 0004163-08.2024.8.16.0116, proposta por JOCIANE SOARES MEDEIROS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Jociane Soares Medeiros em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Advocacia Bellinati e Perez. Alega a autora, em síntese, que, após o falecimento de sua filha Fernanda Melani Soares Medeiros, ocorrido em 25.07.2024, passou a receber cobranças constantes e vexatórias realizadas pelos réus, referentes a dívidas contraídas pela falecida. Narra que, logo após o falecimento, recebeu várias ligações telefônicas dos réus cobrando as referidas dívidas. Afirma que, em 25.08.2024, entrou em contato com os réus, tanto por telefone quanto por e-mail, informando formalmente o falecimento de sua filha e solicitando que cessassem imediatamente as cobranças. Sustenta que, mesmo após essa comunicação clara e inequívoca, os réus mantiveram suas práticas abusivas, insistindo nas cobranças e desrespeitando o luto da autora. Aduz que as ligações realizadas pelos réus são recorrentes, ocorrem fora dos horários comerciais, e têm um tom vexatório e invasivo, causando profundo desgaste emocional. Ressalta que não é responsável pelas dívidas de sua filha, e não poderia, sob hipótese alguma, ser obrigada a suportar tais cobranças. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que os réus sejam compelidos a cessar imediatamente as cobranças, sob pena de multa diária. Pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). A inicial foi recebida e a tutela de urgência foi deferida, determinando-se que as requeridas interrompessem as sucessivas ligações para o número de telefone da parte autora, em relação à dívida contraída por sua filha falecida, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada nova ligação (mov. 11.1). Na mesma decisão, foi deferida a concessão da justiça gratuita. Citada, a ré Advocacia Bellinati e Perez apresentou contestação (mov. 19.1). Imputa responsabilidade à autora de forma genérica, alegando que não há qualquer acervo probatório satisfatório a conferir verossimilhança às alegações. Sustenta que os documentos juntados pela autora sequer fazem alguma referência à contestante. Afirma que a autora não informou qual seria o número telefônico do qual seria titular, o que dificulta a defesa. Alega que eventual ligação ou mensagem que, de fato, tenha sido efetuada para a autora não tinha o intuito de lhe pessoalmente ou diretamente dirigir qualquer cobrança. Argumenta que não houve efetivamente…

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