Processo 0004163-11.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004163-11.2025.4.05.8200 AUTOR: NICOMEDES CASTILLON ROLLORATA ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTIA ALBUQUERQUE BEZERRA - PE55833 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº. 9.099/1995, art. 38. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora pretende a declaração de não incidência de imposto de renda sobre folgas indenizadas, com a consequente repetição do indébito tributário. O autor é trabalhador do setor petrolífero (marítimo embarcado). FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produzir prova em audiência ou prova pericial, passa-se ao exame do mérito (CPC, art. 355, I). A controvérsia reside na incidência de imposto de renda sobre quantia paga a título de folgas indenizadas. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº. 5028005-67.2016.40.4.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". No voto que fundamenta essa decisão, consta que a verba discutida foi a compensação financeira paga ao empregado pelo fato de não ser concedido a ele o descanso legal. O relator traçou a diferença entre renda (acréscimo patrimonial) e compensação ou reparação, incidindo o imposto apenas sobre as verbas do primeiro tipo. Segundo o Tema 306, também da TNU: "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título." (destaquei). Se o empregado recebe uma quantia para reconstituir ou compensar uma perda suportada (como deixar de usufrui um direito), e não como retribuição por trabalho prestado, o caráter indenizatório dessa verba exclui a incidência do tributo, por não se tratar de acréscimo patrimonial. Cabe, portanto, identificar se a parte autora recebeu compensação financeira por folgas trabalhadas, o que caracteriza indenização pelos dias de descanso não usufruídos, circunstância que afasta a incidência de imposto de renda sobre tais valores. Ressalto que tal verba não se confunde com horas extras, que correspondem a trabalho feito além da jornada, mas fora do período de descanso legal do empregado. Tal distinção exclui a aplicação da súmula STJ nº. 463, que considerou legal a cobrança do tributo sobre as horas extras. Apenas as verbas que se possa inferir serem folgas indenizadas podem ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda nos termos da fundamentação aqui exposta. Assim é que rubricas como "treinamento", "curso", "treinamento pré-embarque", "gratificação de acréscimo de folga", dentre outras, cujo pagamento não é possível relacionar com a indenização de folgas não gozadas, não podem ser retiradas da base de cálculo do tributo. Definindo o que se entende como "folga indenizada" e a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.