Processo 0004163-57.2015.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004163-57.2015.4.03.6182 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PARTE AUTORA: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004163-57.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PARTE AUTORA: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S Advogado do(a) PARTE AUTORA: RICARDO AZEVEDO SETTE - SP138486-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da r. sentença que homologou por sentença, a renúncia, apresentada, resolvendo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil. Quanto a verba honorária “deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que o encargo do Decreto-Lei n° 1.025/69 substitui a condenação do devedor na verba honorária, nos termos da Súmula 168 da extinto TFR.”. Pugna a apelante a reforma de r. sentença sustentando que o Banco Santander foi parte vencedora com relação à parte da CDA que foi reduzida antes da adesão ao PERT, requerendo a reforma da sentença recorrida apenas com relação à condenação da Apelada em honorários advocatícios da parte que foi objeto de redução, observando-se os incisos do § 2° e §3° do art. 85 do CPC/2015. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a renúncia e confissão no PERT são indivisíveis e que a causalidade do débito inicial foi do próprio contribuinte. É o Relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de recurso de apelação interposto por AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a r. sentença que, ao julgar extintos os Embargos à execução fiscal ajuizados pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, deixou de condenar a parte exequente em honorários advocatícios. O e. Relator, em seu voto, propõe o provimento do recurso do escritório de advocacia, sob o fundamento de que “não há controvérsia de que obrigação tributária tem origem no equívoco em preenchimento da guia cometido pelo contribuinte. Entretanto, antes do ajuizamento do executivo fiscal a parte apresentou pedido de revisão, a configurar o indevido ajuizamento, de modo que, em tese, devida a condenação da União ao pagamento de honorários, os quais fixo no mínimo legal, nos termos do artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil”. Divirjo, entretanto, do entendimento externado por Sua Excelência. Cingindo-se a controvérsia à condenação em verba honorária, cabe verificar, no caso concreto, a quem incumbe o ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade. Colhe-se dos autos que o contribuinte admite que “por um erro no preenchimento do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural - DIAT dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 (doc. 4), o Embargante informou a área total da Fazenda Vereda Gravata - 3.265,30 hectares - quando, em verdade, devera apenas informar a área de sua respectiva…
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