Processo 0004163-73.2025.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004163-73.2025.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004163-73.2025.8.16.0083 Processo:   0004163-73.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.080,00 Autor(s):   JOÃO ROQUE LOPES Réu(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOÃO ROQUE LOPES em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Narra a parte autora, em síntese, que recebe aposentadoria por invalidez, sob n. 522.817.923-9, Alega que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 desde novembro de 2023 até outubro de 2024. Salienta que nunca solicitou ou contratou serviços da parte ré. Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita (ev. 31.1). A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação, sustentando, em suma, inaplicabilidade do CDC, regularidade da contratação, descabimento da repetição de indébito, inexistência do dever de indenizar, litigância de má-fé. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos (ev. 22.1). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ev. 24.1). Houve réplica (ev. 41.1). Intimadas para a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes. Ao ev. 48.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito e delimitado o ônus da prova. As partes foram intimadas. Não houve requerimentos. Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Questões processuais pendentes Litisconsórcio A ré sustenta, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o argumento de que a autarquia federal teria participado da operacionalização dos descontos impugnados, em razão de convênio firmado com a associação. Entretanto, a controvérsia dos autos versa sobre falha na prestação de serviço da associação ré, que realizou supostas cobranças de forma irregular. Assim, a responsabilidade discutida é direta e exclusiva da associação, não havendo elementos que indiquem que o INSS tenha atuado como agente direto na relação contratual ou na execução dos descontos objeto da demanda. Assim, afasto a preliminar. Justiça gratuita A parte ré pugna pela concessão da justiça gratuita, com fundamento no art. 51 da Lei n. 10.741/2003, aduzindo que se trata de associação sem fins lucrativos atuante em prol de pessoa idosa.  Não obstante o requerimento formulado, a parte não apresentou declaração de hipossuficiência ou outros documentos capazes de comprovar a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, em relação à pessoa jurídica, o benefício da gratuidade da justiça possui características particulares, conforme definido pela Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, a concessão do benefício às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos depende da prova da…

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