Processo 0004165-47.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004165-47.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004165-47.2024.8.27.2710/TO AUTOR : JOSEFA DOS SANTOS NONATO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSEFA DOS SANTOS NONATO , qualificada na petição inicial, ajuizou a presente  Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito  em face de BANCO PAN S.A. (também denominado BANCO PANAMERICANO S.A.), igualmente qualificado. A autora, aposentada, alega que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 0229738340275, com início em 08/08/2020, sob a alegação de que jamais contratou tal produto. Sustenta que buscou a contratação de empréstimo consignado simples, mas foi-lhe imposto cartão de crédito consignado, em prática abusiva e venda casada, com encargos muito superiores aos do empréstimo consignado tradicional. Em sua peça inicial, a parte autora formula os pedidos listados a seguir. Requer, primeiramente, o benefício da gratuidade da justiça e a aplicação da inversão do ônus da prova. Postula ainda a declaração de inexistência ou de nulidade da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado. No que tange às condenações, solicita a restituição em dobro dos valores descontados, o que totaliza o montante de R$ 4.315,18 , além do pagamento de indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 . Por fim, atribuiu-se à causa o valor total de R$ 14.315,18 . A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova quanto à contratação (art. 6º, VIII, CDC) e determinou a citação do réu. O  BANCO PAN S.A.  foi regularmente citado e apresentou contestação robusta. Arguiu, preliminarmente:  i)  ausência de procuração válida;  ii)  ausência de comprovante de residência;  iii)  impugnação à justiça gratuita;  iv)  inépcia da inicial;  v)  falta de interesse de agir. Em sede de prejudiciais de mérito, arguiu decadência (art. 178, II, CC) e prescrição trienal. No mérito, sustentou a plena validade da contratação do cartão de crédito consignado, aduzindo que a autora celebrou o negócio jurídico de forma livre e consciente, com assinatura eletrônica certificada por biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança. Juntou o  Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado PAN , a  Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado , o  Termo de Consentimento Esclarecido , o  Dossiê de Contratação  com logs de aceite e captura de selfie, além de faturas e comprovante de TED demonstrando a transferência do valor sacado para conta da autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela repetição simples e moderação dos danos morais. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reafirmando a ocorrência de vício de consentimento e a abusividade da prática contratual. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) e, não sendo este deferido, pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de prova oral O art. 355, I, do…

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