Processo 0004165-53.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004165-53.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004165-53.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : BX5 HOLDING S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LOYS MYLLE DA SILVA ARAÚJO (OAB TO011955) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL SUBSCRITO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade municipal, denegou a ordem e reconheceu a legitimidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a diferença entre o valor declarado para integralização de imóvel ao capital social e o valor venal apurado administrativamente. A impetrante pleiteia o reconhecimento de imunidade tributária integral, nos termos do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a expedição de certidão de imunidade para fins de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal alcança integralmente o valor do imóvel declarado para fins de integralização de capital social, ainda que haja discrepância relevante em relação ao valor venal apurado pelo Fisco; (ii) estabelecer se é legítimo o arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município, mediante procedimento administrativo, quando verificada divergência substancial entre o valor declarado e o valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796 da repercussão geral, firmou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, restringindo a proteção constitucional ao montante necessário à quitação das quotas subscritas. 4. A norma imunizante não abrange toda e qualquer incorporação patrimonial, mas apenas a parcela estritamente vinculada à formação do capital social, sendo irrelevante a nomenclatura contábil adotada pela pessoa jurídica. 5. No caso, o valor declarado para integralização foi significativamente inferior ao valor venal apurado em procedimento administrativo, evidenciando discrepância apta a afastar a presunção relativa de veracidade do valor informado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1113, estabeleceu que o valor declarado pelo contribuinte possui presunção relativa, podendo ser afastado mediante regular processo administrativo, com observância do contraditório, o que se verificou na hipótese. 7. A faculdade prevista no art. 23 da Lei nº 9.249/1995 produz efeitos restritos ao imposto sobre a renda, não vinculando o Município nem ampliando a imunidade constitucional prevista para o ITBI. 8. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável, nessa via, a rediscussão técnica da avaliação do imóvel, por demandar dilação probatória incompatível com o rito mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “1. A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal limita-se ao valor…
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