Processo 0004165-71.2026.8.17.2640

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0004165-71.2026.8.17.2640
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0004165-71.2026.8.17.2640 REQUERENTE: CICERO VIANA DAS NEVES, ROSEANA DE VASCONCELOS VIANA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID243013700, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CICERO VIANA DAS NEVES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o bloqueio de valores para garantir a continuidade do tratamento de saúde domiciliar (home care) em razão do inadimplemento da obrigação determinada judicialmente na fase de conhecimento (Proc. nº 0003111-70.2026.8.17.2640), onde foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência que determinou o fornecimento do tratamento. A parte exequente informa que o ente público permanece inadimplente quanto ao fornecimento do tratamento requerido. Requereu o bloqueio de valores para pagamento dos meses a partir da instalação do serviço. Juntou orçamentos. A petição está instruída com documentos, laudo médico atualizado e orçamentos formais. É o relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão exarada por este juízo que determinou o fornecimento de tratamento home care e requereu assim o bloqueio de valores. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos. O Estado de Pernambuco não comprovou o fornecimento do tratamento. Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do Estado de Pernambuco. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial. 2. Não se mostra desarrazoada a decisão pelo bloqueio de valores em contas da União Federal, independentemente da rubrica orçamentária. (TRF-4 - AG: 50420697520214040000 5042069-75.2021.4.04.0000, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE…

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