Processo 0004166-92.2019.4.01.3800

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004166-92.2019.4.01.3800
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0004166-92.2019.4.01.3800/MG EXECUTADO : PLANESAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RYNALDO RAMOS FELICIO (OAB MG128396) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por PLANESAN ENGENHARIA LTDA ( evento 108, EXCPRÉEX1 ), na qual a excipiente sustenta, em síntese, a nulidade do título executivo, ao argumento de invalidade da citação no processo administrativo do Tribunal de Contas da União, bem como a inexigibilidade do crédito exequendo em razão de sentença judicial transitada em julgado que, em ação de improbidade administrativa (n. 0001441-36.2015.4.01.3812), teria afastado o dever de ressarcimento ao erário. A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (evento 112.1 ), defendendo a regularidade da citação no âmbito do TCU e a independência entre as instâncias administrativa e judicial. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, desde que demonstráveis de plano e independentemente de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, não assiste razão à excipiente. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação no processo administrativo do Tribunal de Contas da União, verifica-se, a partir da documentação juntada aos autos (evento 112.2 ), que foram realizadas tentativas de localização da parte, restando frustradas, o que legitimou a adoção da citação por edital, nos termos da Lei nº 8.443/92. A jurisprudência admite a citação editalícia na esfera administrativa quando demonstradas tentativas razoáveis de localização do administrado, não se exigindo o mesmo grau de exaurimento característico do processo judicial. No que tange à alegação de inexigibilidade do crédito em razão de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, igualmente não procede. Conforme se extrai da sentença proferida nos autos nº 0001441-36.2015.4.01.3812 (evento  108.3 ), o juízo reconheceu a inexistência de dolo e de má-fé dos réus, afastando a configuração de ato de improbidade administrativa, mas não afastou a existência de irregularidades na execução do convênio, tampouco a necessidade de ressarcimento de valores. Ao contrário, consignou expressamente que houve inexecução parcial do objeto contratual (5%), bem como que o respectivo montante encontra-se em curso de cobrança no âmbito do Tribunal de Contas da União, o que evidencia a manutenção da higidez do crédito ora executado. Assim, não há falar em prejudicialidade da coisa julgada formada na ação de improbidade administrativa. Isso porque, além da ausência de determinação expressa de inexigibilidade do crédito, deve-se considerar a distinção entre os objetos das duas esferas de responsabilização. Enquanto na ação de improbidade administrativa se examina a conduta do agente sob a ótica da existência de dolo e da configuração de ato ímprobo, na presente execução busca-se a recomposição do erário com base em acórdão do Tribunal de Contas da União, título executivo extrajudicial dotado de presunção de legitimidade, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada quanto à independência das instâncias, sendo possível a coexistência de responsabilização no âmbito do Tribunal de Contas e de pronunciamentos judiciais em ações de improbidade administrativa, sem que isso configure bis in idem ou prejudicialidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados