Processo 0004168-42.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004168-42.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004168-42.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIC DUARTE CONRADO e outros APELADO: JULIO CEZAR ROQUE PAES MACHADO e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando os apelantes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 34.000,00 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito (engavetamento). O recurso postula a anulação do feito por cerceamento de defesa, a revogação da gratuidade de justiça dos autores, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da suposta condutora e, no mérito, a improcedência do pedido indenizatório com base na “teoria do corpo neutro” e na ausência de comprovação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a ausência dos réus na instrução por suposta desídia do advogado configura cerceamento de defesa; (II) estabelecer se os documentos apresentados justificam a revogação da justiça gratuita concedida aos autores; (III) determinar a legitimidade passiva da apelante apontada como condutora do veículo; (IV) avaliar a responsabilidade pelo engavetamento sob a ótica da teoria do corpo neutro e da presunção de culpa na colisão traseira; e (V) verificar se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A desídia de advogado constituído que deixa de comunicar atos processuais a seus clientes não configura vício imputável ao Poder Judiciário nem cerceamento de defesa. 4. A presunção de hipossuficiência econômica possui natureza relativa, porém não é afastada pela simples demonstração de aquisição de veículo automotor gravado com alienação fiduciária, a qual denota financiamento e não liquidez financeira. 5. A pessoa identificada por prova oral produzida sob o contraditório como a efetiva condutora do veículo no momento do sinistro possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente com o proprietário do automóvel. 6. A jurisprudência pátria estabelece a presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à frente, cabendo ao condutor elidir tal presunção. 7. A configuração da responsabilidade civil por dano emergente exige prova cabal do prejuízo financeiro efetivamente suportado, ônus do qual a parte autora não se desincumbe ao apresentar meros cálculos aritméticos unilaterais, desacompanhados de documentos hábeis como comprovante de perda total, recibo de franquia ou extrato de indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falha de comunicação entre a parte e seu advogado constituído não caracteriza cerceamento de defesa quando o Judiciário realiza as intimações de forma regular. 2. O condutor do veículo e o seu proprietário respondem solidariamente pelos danos causados a terceiros em acidentes de trânsito. 3. Presume-se a culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo, cabendo-lhe o ônus de produzir prova em sentido…

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