Processo 0004168-66.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0004168-66.2023.8.27.2700/TO CREDOR : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) ADVOGADO(A) : GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A ., no qual figura como entidade devedora o Município de Natividade /TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 981.249,76 (novecentos e oitenta e um mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), atualizados em 30/01/2023 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 08/03/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000011, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da Ação Originária nº 5000001-64.2005.8.27.2727. Nos termos do despacho do evento nº 7, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024 , conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência. Em petição do evento 114, PED_HOMOLOG_ACORDO1 as partes apresentam nova proposta, asseverando que o acordo é celebrado em espírito colaborativo, reconhecendo-se a necessidade do MUNICÍPIO DE NATIVIDADE/TO de reequilíbrio financeiro e o comprometimento de sua folha de pagamento, o que justifica a busca por soluções que viabilizem o cumprimento de suas obrigações. Acrescentam que o valor total da dívida, conforme estabelecido na Cláusula Primeira (R$ 1.174.182,70), será pago em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 32.616,19 (trinta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e dezenove centavos) cada, com a primeira vencendo em 20/12/2025 , e as demais nos dias 20 (vinte) dos meses subsequentes, até a quitação integral do débito, através de depósito judicial com liberação por alvará. Acordo homologado pelo despacho do evento 116, DECDESPA1 . Petição do evento 146, PET1 o ente devedor informa o pagamento de duas parcelas (dezembro/2025 e janeiro/2026), razão pela qual a decisão do evento 147.1 determinou a liberação via alvará do valor disponível de R$ 65.920,53 (sessenta e cinco mil novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos). Petição do evento 157.1 o ente devedor comprova o depósito das parcelas vencidas referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, no valor total de R$ 65.232,38 (sessenta e cinco mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos). É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com…
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